sábado, 27 de novembro de 2010

Reportagem Globo News - Autismo é um distúrbio de difícil diagnóstico



A doença requer tratamento com equipe multidisciplinar. E os pais que não entenderem o mecanismo podem maximizar o problema. Veja os esforços para tirar o autista do isolamento.

A criança que tem autismo nasce aparentemente normal, mas, à medida que vai crescendo, não se comunica. Vive em um mundo paralelo. O olhar vazio não percebe as pessoas à volta. Não tem o primeiro sorriso, a primeira palavra. Repete movimentos incessantemente. Os meninos são a maioria dos casos.

Em abril de 2010, a ONU declarou que a doença atinge cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo. O autismo afeta, em média, uma em cada 150 crianças nascidas. Nos Estados Unidos, é dado um diagnóstico a cada 24 minutos. No Brasil, ainda não há estatísticas. Estima-se em um milhão o numero de pessoas que tem o problema.

Buscar informações e procurar ajuda de especialistas ainda é a forma mais indicada para lidar com a situação: a de uma doença que hoje não tem cura. Você vai ver os esforços feitos para tirar o autista do isolamento.

A doença requer tratamento com equipe multidisciplinar. Fonoaudiólogo e psicólogo comportamental são fundamentais para apoiar o paciente. E os pais que não entenderem o mecanismo do transtorno podem maximizar o problema. Os médicos apontam a educação especializada como uma das maiores ferramentas para ajudar no desenvolvimento de uma criança autista.

Nos Estados Unidos, cientistas brasileiros anunciam uma descoberta que estabelece uma causa biológica para o distúrbio no cérebro. Essa pesquisa libera os pais de um peso que carregam: o de achar que não deram um amor necessário ao filho.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Autismo x Cidadania: o acesso ao trabalho e a efetivação dos direitos sociais

RESUMO:

O presente trabalho pretende abordar a postura da sociedade em relação à maneira de tratar as pessoas portadoras de autismo nas relações laborais, demonstrado a necessidade de participação de modo efetivo deste segmento nas políticas públicas estabelecidas pelo Estado para que seja garantida a igualdade de oportunidades, com o objetivo maior de incluí-los não só no mercado de trabalho, mas em todas as condições construídas pela sociedade contemporânea.

1. Introdução

O presente artigo reconstituiu de maneira breve o percurso histórico de evolução dos direitos dos portadores de necessidades especiais – com destaque aos Autistas, que se iniciou em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas, e inspirou como lema deste milênio “A Igualdade de Oportunidades”.
De acordo com o Centro de Informação do Autismo (2010), “o autismo é uma alteração cerebral, um transtorno que compromete o desenvolvimento psiconeurológico e afeta a capacidade da pessoa se comunicar, compreender e falar, afetando seu convívio social de forma global.”
Discutimos o comportamento da sociedade para com aqueles considerados “diferentes” e, principalmente, suas possibilidades de trabalho nesta era globalizada, onde o desemprego estrutural afeta todos sem distinção.
Trata-se de uma questão de política pública contemporânea, inclusive no âmbito do Mercosul, pois se os Estados-partes comprometem-se a garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e principalmente, criar ações com a finalidade de eliminar o preconceito de qualquer espécie, em especial, no que tange aos grupos em situação de desvantagem no mercado de trabalho, desenvolverão um tratamento paradigma em relação aos demais países do globo.
Discorreremos sobre normas internacionais e a legislação brasileira destinadas à proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, com ênfase ao portador de autismo, e à proibição das práticas discriminatórias contra estes cidadãos na relação laboral.
Por outro lado, o Brasil desenvolve formas de efetivar a execução das leis de proteção aos direitos dos portadores de necessidades especiais, através de denúncias ao Ministério Público, quando se tratar de interesses coletivos e difusos ou aplicando os remédios jurídicos cabíveis, de que o próprio interessado poderá lançar mão quando se tratar de direitos individuais, bem como os juízes poderão utilizar instrumentos de concretização dos direitos sociais.
Não se trata, pois, como será demonstrado, de um interesse isolado, mas de uma questão de interesses sociais entrelaçados e que merece o devido tratamento jurídico para que essa nova perspectiva seja implementada da forma mais eficaz possível.
Por fim, tendo em vista a Constituição Cidadã de 1988 ter reservado um capítulo destinado aos direitos sociais, que têm como característica principal a atuação positiva do Estado no tocante a sua concretização, o trabalho busca esclarecer os aspectos que envolvem os direitos das pessoas portadoras de autismo, suas oportunidades de trabalho, através de uma nova abordagem.

2. Breve perspectiva histórica da conquista dos direitos dos portadores de necessidades especiais

Em 10 de dezembro de 1948, na cidade de Paris, foi realizada a Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas – ONU, onde foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, passando então a ser conhecido o direito humano, também chamado de direitos de cidadania.
Esta Declaração deu notável ênfase tanto aos direitos políticos e civis quanto aos direitos sociais, pelo que se tornou em verdade, a maior fonte de inspiração para o desenvolvimento dos direitos humanos nas décadas seguintes.
Em todos os países, os direitos de cidadania decorrem de lutas árduas, processos longos, frutos de sofrimentos decorrentes de vitórias e derrotas, derivadas das necessidades de se firmarem contra outros interesses já existentes na sociedade. É necessário que a sociedade esteja disposta a burlar os percalços, e passe a travar uma luta democrática para a aquisição e manutenção de direitos aos portadores de necessidades especiais.
Os inúmeros levantes sociais ocorridos na Europa no século XIX iniciaram a conquista dos direitos sociais, que se fortaleciam com as idéias socialistas, com os operários, ao passo que as economias se industrializavam e a população urbana crescia. Os Estados, então, lançavam as primeiras medidas de proteção social devido ao aumento do poder político e social dos trabalhadores, que pressionavam e almejavam por direitos trabalhistas.
Correspondem aos direitos sociais o Welfare State ou o Estado do Bem-Estar Social, que é uma designação utilizada para o conjunto de políticas e serviços sociais voltados para apoiar os indivíduos e as famílias no enfrentamento das situações de risco social. Essas políticas e serviços são: a seguridade social, representada pela saúde e previdência social (aposentadoria e pensões) e assistência social; educação, habitação, entre outros. A seguridade social tem por fim desenvolver laços de solidariedade, com o objetivo de superar a visão tradicional de organização de tais políticas com base em formas de seguro social.
Em meados do século XIX, as pessoas portadoras de necessidades especiais viviam as margens da sociedade, abandonadas ou encarceradas, não havendo políticas públicas que fosse voltada a sua assistência, entretanto, ao final deste mesmo século, com o início das práticas de proteção sociais, a sociedade começa a ter um sentimento de solidariedade em relação a essas pessoas, que passam aos cuidados de instituições religiosas sob o regime de clausura e internações.
A partir do século XX, com o avanço das ciências, passam a ser tratados como pessoas que possuem problemas e merecem cuidados especiais, mas, apesar de estudadas, permanecem, ainda, separadas da sociedade.
A ONU e, principalmente a Organização Internacional do Trabalho – OIT tiveram papéis fundamentais para impulsionar o surgimento e crescimento dos direitos sociais.
No ano de 1955, a OIT, em Conferência Geral, lançou a Recomendação nº 99 sobre a “Reabilitação das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais”. Em seguida, em 1958, lançou a Convenção nº 111 sobre “Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão”, abordando o problema dos portadores em relação ao trabalho e propondo a abolição de qualquer situação que diminuísse à igualdade de oportunidades.
Porém, apesar de todas as Declarações, o reconhecimento de tais direitos pelas Constituições dos diversos países só ocorreu a partir da década de 70, como é o caso de Portugal (1976), da Espanha (1978) e da China (1982), havendo ainda Constituições que não traziam nenhum artigo tratando dos portadores de necessidades especiais, como é o caso do Japão (1946), Cuba (1976) e França (1958).
No Brasil e em outros países da América Latina, os direitos sociais se desenvolveram mais lentamente e de forma desigual. Foi a CF de 1967, que assegurou aos deficientes a melhoria da sua condição econômica e social, e a Carta Magna de 1988 reforçou ainda mais este ideal através de ações governamentais concretas aos pressupostos de modelo integracionista de deficiência.
Nos anos 50, a ação governamental limitava-se à concessão de aposentadoria por invalidez pelos Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAPs, inércia que impulsionou a sociedade a se organizar em grupos, como a Associação de Amparo à Criança Defeituosa em São Paulo, gerida totalmente fora do âmbito estatal.
Com a constituição do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, o governo expandiu suas ações a um contingente maior de pessoas, e, com isso, em 1959 surge o primeiro serviço de reabilitação física.
Em 1969, a Emenda Constitucional nº 01, garantiu pela primeira vez a proteção específicas aos excepcionais. Como conseqüência, a Emenda Constitucional nº12, em 1978, garantiu a proteção aos cidadãos portadores de necessidades especiais no que diz respeito à melhoria da condição social e econômica, mediante educação especial e gratuita, a reabilitação, a proibição de discriminação e o acesso a edifícios e logradouros públicos.
No ano de 1981, passou a ser celebrado o Ano da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunidade que ocasionou a discussão do conceito de inclusão e integração, demonstrando desta maneira, o paternalismo da ação governamental e das instituições filantrópicas.
Ainda na década de 80, surgiram várias entidades representativas e organizações não-governamentais, todas buscando uma mudança de postura da sociedade em relação aos portadores de necessidades especiais.
Hoje, as ações referentes à integração dos portadores, no âmbito do Governo Federal, estão sob a coordenação da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
A despeito de tantos avanços, é importante uma atuação mais firme por parte dos governantes para que os direitos dos portadores de necessidades especiais sejam realmente garantidos, mantidos e efetivamente executados.

3. A sociedade e os autistas

O estilo de organização da sociedade impõe muitas barreiras culturais que necessitam ser modificadas, a fim de assegurar a igualdade de possibilidades a todos os cidadãos. Por ser a efetivação dos direitos sociais muito demorada, para que tal dificuldade seja superada, torna-se imprescindível uma mudança de atitude da sociedade, e, justamente por tratar-se de uma questão cultural, as mudanças ocorrem com o dispêndio de muito esforço. Então, apesar de ter se iniciado o processo de “civilização”, percebe-se que ainda há muito por fazer.
O problema a ser elucidado é demonstrar quais as barreiras que dificultam a equiparação entre as pessoas portadoras do espectro autista e as demais, na perspectiva da empregabilidade, e quais instrumentos podem ser utilizados para a concretização deste direito social. Logo, um tratamento jurídico é imprescindível para analisar os principais impactos na sociedade, além de desenvolver formas de viabilizar a efetivação destas conquistas, bem como das necessidades especiais dessas pessoas.
A sociedade prega a fraternidade, contudo, a prática demonstrada não é essa. De modo geral, ignoram tudo que fuja ao padrão considerado normal. Assim, deve-se trazer do isolamento os estigmatizados, para que não sejam mais condenados à invisibilidade das políticas governamentais, e demonstrar os obstáculos enfrentados pelos autistas para terem acesso à oportunidade de emprego, tais como: a falta de cursos de qualificação destinados para essa minoria que atinge um contingente populacional significativo, a falta de atendimento educacional especializado para que possa ser integrado à vida comunitária, entre outros.
Tais obstáculos seriam minimizados se a disciplina “Educação em Direitos Humanos” fizesse parte da grade curricular do ensino formal, principalmente, primário e secundário, podendo até mesmo ser abordado com as crianças de uma maneira lúdica. No ensino superior, a matéria já é bem difundida em cursos como Direito, Filosofia, Medicina, Sociologia, entre outros, o que é um dado bastante positivo.
De acordo com dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, não tem acesso ao ensino formal 90% das crianças com necessidades especiais, quanto aos adultos, os que conseguem ser alfabetizados não chegam a 4%.
No que diz respeito às garantias constitucionais, o Brasil possui o aparato jurídico dos mais abrangentes, portanto, quando se estabelece direitos, criam-se inúmeras obrigações, que se não obedecidas, inviabilizam tais direitos, assim, focalizando o problema, formula-se o perpétuo dilema das garantias constitucionais: como concretizá-los em relação a estas pessoas?

4. O portador de autismo e a efetividade das leis no âmbito do emprego

Ao analisar o tema é mister falar sobre o tratamento concedido ao portador de necessidades especiais no âmbito internacional: As posições da ONU e da OIT merecem destaque neste processo, uma vez que nortearam as legislações internas de muitos países, no sentido de adotarem um tratamento diferenciado aos deficientes, visando à redução das desigualdades reais. Partindo desse contexto, surgiram, A Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenções, Recomendações e Resoluções.
A Recomendação nº 99, de 1955, da OIT, trata da reabilitação profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais, abordando princípios e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de aumentar a oportunidade de emprego para os portadores, emprego protegido, e disposições especiais para jovens e crianças portadores de algum tipo de deficiência.
Já a Convenção nº 159, de 1983, também da OIT, promulgada pelo Decreto nº 129, de 1991, dispõe sobre a política de readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de necessidades especiais. Essa política é baseada na igualdade de oportunidades entre os trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral, não sendo considerada medida discriminatória aquelas especiais positivas que visem a garantir essa igualdade de oportunidades. Assim, os países signatários desta Convenção comprometem-se a desenvolver atividades de integração e de fornecerem instrumentos que viabilizem o exercício das atividades profissionais para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Em 2006, a Assembléia Geral da ONU, adotou a Convenção Internacional para os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, assinada por 192 países, tornando-se um instrumento jurídico que vincula os Governos dos Estados-Signatários. A finalidade é efetivar a melhoria do acesso à educação e a igualdade de oportunidade ao emprego. Segundo a ONU, a necessidade desta Convenção foi premente devido o fato de que os portadores de necessidades especiais são 650 milhões de pessoas em todo o planeta, 10% da população mundial.
No Mercosul, trata-se de uma declaração presidencial sancionada em 1998, assinada por todos os presidentes dos países membros, que tem por base a “Promoção da Igualdade”, esta reitera o compromisso dos Estados com a não discriminação das pessoas com necessidades especiais, que serão tratadas de maneira digna favorecendo sua inserção social no mercado de trabalho, adotando medidas de educação, formação e reorientação profissional e a garantir mediante legislações e práticas laborais, a igualdade de tratamento e oportunidades.
No Brasil, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a Carta Magna instituiu leis programáticas que foram regulamentadas, como o artigo 37, inciso VIII, instrumentalizada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de até 20% das vagas abertas nos concursos públicos para preenchimento por portadores de necessidades especiais. Vale salientar que devem ser asseguradas todas as condições para a realização da prova, incluindo as facilidades necessárias ao grau e tipo de deficiência, pois não havendo essas medidas por parte do administrador encarregado pelo concurso, pode-se pleitear a anulação do mesmo, sem prejuízo de restituição dos cofres públicos.
A extensão jurídica desta Norma vai muito além da sua interpretação literal, pois a mesma postula que as desigualdades decorram exclusivamente das diferenças das aptidões pessoais e não de outros critérios individuais personalíssimos, tais como: sexo, raça, credo. É neste sentido, que sustenta o que a citada Lei impõe, ou seja, a aplicação de tratamentos desiguais para determinadas pessoas sem que isso importe em ofensa ao principio da isonomia. Trata-se de uma discriminação positiva para tentar se obter uma igualdade de oportunidades.
Já a Legislação Ordinária nº8213/91, que regula benefícios previdenciários, em seu artigo 93, trouxe forma hábil para combater a discriminação, introduzindo o sistema de quotas no preenchimento de cargos na iniciativa privada. O valor principal deste dispositivo legal é o incentivo ao portador de necessidades especiais no sentido de reintroduzi-lo na sociedade, de fazer com que ele queira aprimorar suas aptidões, seu potencial, superar as barreiras impostas, de forma que se tornem pessoas habilitadas a preencher os novos postos de trabalho surgidos com o advento da lei, então a qualificação é condição sine qua non para a obtenção do emprego.
A primeira legislação sobre autismo na América Latina foi a Lei nº 13.380, aprovada em 2005 e regulamentada em 07 de setembro de 2007, de autoria da Deputada Peronista distrital por Buenos Aires, Karina Rocca, mãe de um autista.
 Lei de autoria da Deputada serviu de base para que os legisladores brasileiros elaborassem sua própria norma e a primeira Lei Estadual a favor do autista surgiu na Bahia (Lei nº 10.553/2007), cujo teor constitui-se de pleitos universais do segmento autista.
Mesmo caminho percorreu a cidade do Rio de Janeiro com a edição da primeira Lei Municipal nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, que reconhece a pessoa com autismo portadora de deficiência. E recém saído do forno, Manaus, através da Lei Municipal nº 1.495, de 26 de agosto de 2010, garante as pessoas autistas usufruir os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município, contudo, não contemplou o atendimento com a Terapia Ocupacional.
Na Paraíba, temos a Norma Estadual nº 8.756, de 02 de abril de 2009, que instituiu o Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista no âmbito do Estado, bem como as diretrizes para a plena efetivação dos direitos fundamentais que propiciem o bem estar das pessoas autistas.
A citada Legislação garante programas de suporte comunitário constituídos de oficinas de trabalho protegidas, bem como a prestação de atendimento visando à inclusão das pessoas autistas no mundo do trabalho. Seria muitíssimo interessante acrescentar a Lei um artigo que tratasse da criação de um cadastro único da pessoa portadora de autismo, para sua inserção no mercado laboral junto às empresas localizadas no Estado, pois muitas vezes deixam de contratar por não ter acesso a essas informações.
Não há estatísticas oficiais, mas no VIII Congresso Brasileiro de Autismo, realizado na cidade de João Pessoa/PB, foi informado que somente na capital há aproximadamente 36 mil autistas.
A verdade, é que na prática, pouco foi feito, sair do mundo do papel para o mundo operacional, leva algum tempo, entretanto, a criação da norma já foi o primeiro e importante passo para a concretização dos direitos sociais.
Oportuno ressaltar que apesar de já existirem leis estaduais e municipais tratando do tema – das pessoas portadoras do espectro autístico – ainda não há uma lei federal capaz de resguardar seus direitos e liberdades fundamentais.
Entretanto, a Associação em Defesa do Autista – ADEFA, em 2010, apresentou proposta de Anteprojeto de Lei Federal do Autismo, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, para que o enfoque dado ao Autista, seja tratado como caso de saúde pública a nível nacional, propondo o diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar e acompanhamento para familiares de autistas, vale ressaltar que atualmente apóiam o projeto os Senadores Paulo Paim e Cristovam Buarque.
Assim, a temática de eficácia dos direitos sociais, assegurando a plena inclusão do portador de necessidades especiais – Autista – no contexto socioeconômico e cultural, deve ser amplamente discutida e muito refletida, posto que devam receber igualdade de oportunidades na sociedade, proporcionando a qualificação profissional, que se dará primeiramente respeitando o acesso a educação, e a incorporação no mercado de trabalho, que são direitos assegurados constitucionalmente.

5. A inclusão dos portadores de espectro autístico nas relações laborais

Para se ter a noção de cidadania, faz-se mister reconhecer a existência das diferenças sem preconceito. As políticas sociais devem trabalhar em prol da inclusão de todas as pessoas que possuam qualquer tipo de necessidade especial.
Não se levanta a bandeira da concessão de privilégios para essas pessoas, mas sim, trata-se de promover a igualdade de oportunidades para que possam desenvolver suas potencialidades próprias e também gozar de plenos direitos. Torna-se necessário uma atenção por parte dos Governos ao realizarem políticas sociais para que estas possam alcançar a todos os seguimentos da sociedade e garantir os direitos específicos de cada grupo.
Fala-se em políticas compensatórias, definindo-se direitos sociais específicos e especiais, e que, caso não haja esta possibilidade, as pessoas portadoras de autismo continuarão excluídas do exercício de seus direitos.
Torna-se imprescindível uma mudança de postura, com a participação dos cidadãos nas decisões e ações que, na sociedade e no Estado, delimitam os rumos e o modo de vida de todos. Em especial, a participação efetiva das minorias e de suas entidades representativas, para que possam assegurar as práticas dos direitos ora pleiteados, combatendo a massificação que despreza a autonomia individual e grupal, fazendo com que cada um reconheça o outro, trabalhando por alternativas que considerem a humanidade das pessoas.
Deve, ainda, haver a garantia da igualdade com o significado de oportunidades iguais de acesso a todas as condições construídas pela sociedade, com total liberdade para que as pessoas com espectro autístico tenham a livre decisão sobre sua inclusão social e econômica.
Faz-se mister, diferenciar inserção de inclusão. Na primeira, o trabalhador pode estar empregado, mas não ter necessariamente os seus direitos sociais garantidos, como, por exemplo, a carteira de trabalho assinada. Já a inclusão tem o sentido mais amplo: além de estar empregado, pressupõe que estão sendo respeitados os direitos sociais e especialmente os direitos trabalhistas do individuo, que, desta forma, tem a sua condição de cidadão respeitada de forma integral.
Para que todas essas idéias sejam realmente efetivadas, é condição sine qua non a solidariedade, no sentido mais sublime da palavra, constatando que as pessoas não podem ser felizes sem que os outros também o sejam.
A legislação almeja integrar o autista na sociedade através de alternativas, com o desenvolvimento de programas de prevenção, que atendam suas necessidades especiais por um atendimento especializado, bem como a integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, cultura, habitação, desporto e lazer, com o fim de prevenir ou amenizar as deficiências e eliminar as suas múltiplas causas.
Segundo Temple Grandin, autista, Ph.d e professora da Universidade do Colorado – EUA (2010), é importante dizer que o autista necessita de uma transição gradual da escola para a inserção no mercado de trabalho, o ideal seria que o trabalho inicia-se em pequenos períodos, enquanto ainda estivessem na sala de aula. Pesquisas realizadas com autistas adultos que tiveram acesso ao emprego demonstram que utilizam suas fixações como à base de suas carreiras, podendo assim, serem bem sucedidos e usarem seus talentos e habilidades para tal. Ainda podemos ressaltar que aqueles empregos que tiveram êxito não envolviam interações sociais complexas.
Entretanto, para que isto seja concretizado, torna-se necessário a efetiva aplicação da legislação específica que trata da reserva de mercado de trabalho aos portadores de necessidades especiais, como também a fiscalização do seu cumprimento, e a aplicação de algumas regras de boa convivência.
É necessário informação, educar empregados e empregadores sobre autismo, para que possam auxiliá-los no trabalho e em seu crescimento profissional.
Uma medida dirigida a alavancar o emprego das pessoas portadoras de autismo, será a prestação do trabalho em centros próprios ou no domicilio, visando à passagem, assim que possível, para um emprego nas mesmas condições das pessoas que não possuam nenhuma necessidade especial.
As entidades beneficentes de assistência social poderão intermediar a inserção laboral, realizando-a sob as formas de colocação seletiva e promoção de trabalho por conta própria, nessa modalidade encontram-se as cooperativas, regime de economia familiar, trabalho autônomo.
Esta intermediação poderá ocorrer através da contratação dos serviços por entidades públicas e privadas ou na comercialização de bens e serviços decorrentes do programa de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de autismo, em oficina de produção protegida ou terapêutica. Um bom exemplo foi dado pela entidade Pestalozze, localizada na cidade de São Paulo, que iniciou um projeto intitulado “Programa de emprego apoiado”, onde um consultor faz a ponte entre os alunos e os empregos que oferecem as vagas, a experiência está dando certo, pois foram inseridos 119 jovens. No Ceará, a entidade Casa da Esperança, conseguiu vagas de empregos para alguns jovens autistas de baixo funcionamento, a fim de executarem o serviço de serigrafia, que aprenderam nas oficinas protegidas da instituição.
Outro meio será realizado nas Negociações Coletivas, onde as partes poderão estabelecer postos de trabalho reservados aos portadores de espectro autístico, é uma forma de garantir o encaminhamento profissional.
Nas esferas das empresas, podem ser oferecidas palestras de sensibilização sobre o potencial das habilidades dos autistas, criar e publicar um “Manual de Boas Práticas”, onde os colegas de trabalho seriam treinados para ajudá-los e aprenderiam a compreender o que é o autismo.
inda outra forma de estímulo, pode ocorrer prevendo-se descontos para os empregadores privados das contribuições previdenciárias e assistenciais relativos a cada autista, por períodos pré-determinados, de acordo com o grau de comprometimento de cada portador, quanto maior o grau, maior o tempo de desconto.
É importante ressaltar, ainda, que o empregador teria o reembolso parcial para efetuar as transformações ocorridas em melhorias de condições de trabalho aos portadores de autismo, ou para a remoção de barreiras arquitetônicas e ainda, isenção de impostos para a aquisição de equipamentos para o aperfeiçoamento dos serviços.
Vale a pena algumas modificações no sentido de premiar as empresas que cumprem o que está disposto na lei, através de bônus, premiações, entre outros, com a finalidade de incentivar cada vez mais a utilização de mão-de-obra do portador de necessidades especiais.
A imposição da obrigatoriedade da lei, não garante o seu cumprimento e muito menos que os empresários venham oferecer as condições dignas e necessárias para que possam exercer os seus trabalhos, mesmo porque estes esquemas muitos rígidos tendem a estigmatizá-los.
É bem verdade que os direitos e obrigações só são respeitados e cumpridos na grande maioria das empresas por força de lei, mas, neste caso, deve-se levar em conta o objetivo do dispositivo legal, que é a inserção do autista no mercado de trabalho, valendo a pena a flexibilização na negociação com os empregadores, para que a contratação de autistas seja encarada com uma nova filosofia: a de incluí-lo aproveitando o seu potencial e não apenas para cumprir a lei de quotas.
Portanto, percebe-se, que o princípio da igualdade, sem dúvida, é o esteio de todas as garantias e prerrogativas de que goza o portador de necessidades especiais, apesar de não se constituir em norma exclusivamente de proteção, mas sim de instituição de princípio democrático, extensível a todos, que coloca o grupo protegido em condição de inclusão e integração social. E é nessa extensão que se pode sustentar a aplicação de tratamentos desiguais para determinadas pessoas ou situações, sem que isso importe ofensa ao princípio, reconhecendo as chamadas “Ações Afirmativas”.

6. Considerações finais

O estudo do tema abordado é bastante relevante para o Direito, tendo em vista que remonta tanto aos direitos humanos, quanto ao direito do trabalho, no tocante a efetivação do direito de acesso ao trabalho da pessoa portadora de autismo.
Trata-se de uma questão que, contemporaneamente, enraíza-se, cada vez mais, e das quais decorrem inúmeras implicações: o desrespeito a cidadania e a dignidade da pessoa humana, o desemprego, a discriminação. Então, é indispensável à efetivação dos direitos sociais dos autistas no âmbito do direito ao trabalho proporcionando mudanças significativas e um efeito positivo na sociedade, pois vale salientar que os portadores de necessidades especiais não se limitam a um grupo específico, distribui-se como homens, mulheres ou crianças, idosos ou jovens, nas diversas classes sociais e regiões, não devendo por isso serem rotulados pela deficiência que possuem.
Como disse Maior (1998, p.18):
“Podem estar incluídos no universo das pessoas portadoras de deficiências homens ou mulheres de qualquer faixa etária, de qualquer raça ou etnia, de qualquer religião ou que tenham nascidos deficientes ou que tenham adquirido a deficiência durante a vida. Portanto, o contingente de pessoas portadoras de deficiências é heterogêneo, e representa a única minoria social à qual qualquer um poderá, em alguma ocasião pertencer. A existência de pessoas portadoras de deficiência reflete simplesmente uma conseqüência da fragilidade da vida humana.”
Portanto, a inclusão, integração e proteção possuem uma dimensão bem maior do que a simples inserção do portador de autismo no mercado de trabalho, uma vez que valoriza o direito à cidadania que qualquer pessoa tem, direito este que não pertence somente aos deficientes, mas a toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. Portadores de deficiência – sujeitos de direitos. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, ano X, nº19, p. 55-62, mar. 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 2010.
_______. LEI nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Dispõe sobre o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
_______. LEI nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Lei de Benefícios da Previdência Social).
CÁRDENAS, Sara Lidia Feldstein de. Guia de estúdio de derecho a la integración: programa desarrollado de la matéria.1. Ed. Buenos Aires, editora estúdio, 2010.
DIAS, Luiz Cláudio Portinho. Panorama atual da pessoa portadora de deficiência física no mercado de trabalho. Disponível na internet via URL: http//www.ambitojuridico.com.br. Acesso em 24 out 2010.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do portador de deficiência. Caderno Pestalozzi, Niterói-RJ, ano I, nº2, jul.1999.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1992.
MAIOR, Isabel Loreiro. Políticas sociais para as pessoas portadoras de deficiência no Brasil. Revista Ação pela Cidadania, São Paulo, nº1, maio, 1998.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Adaptação de ocupações e o emprego do portador de deficiência. Traduzido por Edílson Alkmin da Cunha. Brasília-DF: Gráfica Valci Editora Ltda, 1997.
PASTORE, José. Oportunidades de trabalho para portadores de deficiência. 1. ed. São Paulo: Editora LTR, 2001.
* Alessandra Cabral Meireles da Silva é advogada. Especialista em Direito do Trabalho. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA).
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Fonte: O Autor
                                                                                                     Por Alessandra Cabral Meireles da Silva alessandracabral@hotmail.com

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Atendimento ao paciente dentro do espectro Autista

 O artigo apresenta os cuidados odontológicos destinados aos pacientes com autismo

De acordo com a Associação Americana de Autismo (ASA, 1978), o autismo é uma inadequacidade no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida, incapacitante e que aparece tipicamente nos três primeiros anos. Acomete cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos, e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino. É encontrado em todo o mundo e em famílias de qualquer configuração racial, étnica e social. Não se conseguiu até agora provar qualquer causa psicológica no meio ambiente dessas crianças, que possa causar a doença.Segundo a ASA, os sintomas são causados por disfunções físicas do cérebro, verificados pela anamnese ou presentes no exame ou entrevista com o indivíduo, e incluem:
 
         Distúrbios no ritmo de aparecimentos de habilidades físicas, sociais e linguísticas.
• Reações anormais às sensações. As funções ou áreas mais afetadas são: visão, audição, tato, dor, equilíbrio, olfato, gustação e a maneira de manter o corpo.
• Fala e linguagem ausentes ou atrasadas. Certas áreas específicas do pensar, presentes ou não. Ritmo imaturo da fala, restrita compreensão de ideias. Uso de palavras sem associação com o significado.
• Relacionamento anormal com os objetivos, eventos e pessoas. Respostas não apropriadas a adultos e crianças. Objetos e brinquedos não usados de maneira devida.

   Figura 1 - Paciente com auxílio de boneca e fantoche para condicionamento lúdico
 
 Figura 2 - Abridor de boca com palitos de madeira
 
  Figura 3 - Paciente segurando o abridor de boca, auxiliando no procedimento
Figura 4 – Paciente mostra colaboração durante o tratamento

CASO CLÍNICOFigura 5 - Presença de sugador

Paciente do gênero masculino, 17 anos, com características dentro do espectro autista chegou ao consultório para realização de tratamento odontológico.
Foi realizada a anamnese para conseguir detalhes suficientes para iniciar as sessões de condicionamento e facilitação de atendimento. Durante a anamnese a mãe relatou que o paciente adorava bonecas de cabelo comprido, então foram selecionados o fantoche e a boneca para auxiliarem no condicionamento lúdico. Todo procedimento foi apresentado ao paciente seguindo o método falar-mostrar-fazer, além disso, todo comportamento favorável era elogiado e celebrado com bolinhas de sabão, simplesmente assoprando bolinhas e batendo palmas. Quando um comportamento correto é celebrado, normalmente ele é repetido, por isso devemos descartar os comportamentos inadequados e não evidenciar o erro. A higiene bucal do paciente era favorável e feita pela mãe. Foi realizada uma classe I na oclusal do 17 e a profilaxia com orientação de higiene oral.
 Figura 6 - Paciente mantendo
a abertura de boca para uso de
alta rotação 
Figura 7 - Paciente colaborando com o tratamento
e interagindo com o profissional
Figura 8 - Presença de sugador e alta-rotação X
hipersensibilidade auditiva

CONCLUSÃO

Para atender esse tipo de paciente é necessário o conhecimento da patologia clínica, autismo, para minimizar o estresse durante o procedimento. São pacientes com hipersensibilidade auditiva, o que dificulta a aceitação do alta rotação, por isso a necessidade de condicionamento para todas as fasesdo tratamento. Em alguns casos, a presença do foco de luz na face também pode desencadear uma crise com início de movimentos esteriotipados comuns ao autismo. A orientação de higiene também é seguida da necessidade de prevenção para diminuir o número de intervenções que esse paciente possa necessitar. O ideal é marcar retornos periódicos para que essa prevenção seja efetiva, descartando a possibilidade de intervenção com anestesia geral em ambiente hospitalar, muito comum a esses pacientes. 

 
 
 
Referências Bibliográficas
 
1. American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. DSM-IV-TR. Porto Alegre: Artmed; 2002.
2. Assumpção Júnior, Francisco Baptista. Psiquiatria da infância e da adolescência. São Paulo: Santos; 1994.
3. Assumpção Júnior, Francisco Baptista. Transtornos invasivos do desenvolvimento infantil. São Paulo: Lemos Editorial; 1997.
4. Gauderer, E. Christian. Autismo. São Paulo: Atheneu; 1993.
5. Gauderer, E. Christian. Autismo e outros atrasos do desenvolvimento: guia prático para pais e profissionais. Rio de Janeiro: Revinter; 1997.
6. Moore, ST. Síndrome de Asperger e a escola fundamental: soluções práticas para dificuldades acadêmicas e sociais. São Paulo: Associação Mais 1, 2005.
7. Organização Mundial de Saúde. Classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde. CID-10. São Paulo: EDUSP; 2000.
8. Schwartzman, José Salomão. Autismo infantil. São Paulo: Memnon; 2003.
9. Zink,AG et al. Atendimento odontológico do paciente autista – Relato de caso. Revista ABO Nacional – vol.16, nº5, 313-316, out/Nov.2008. 







sábado, 13 de novembro de 2010

Odontologia para pacientes AUTISTAS



1. Qual a importância de levar meu filho autista ao dentista?

A prevenção é sempre o melhor caminho, então os pais devem incluir na rotina de seus filhos a visita ao dentista, afinal ele já está acostumado à consultas com fonoaudiólogas, psicólogas, terapeutas, etc. O profissional irá ensiná-lo a fazer a prevenção de cáries e doenças periodontais, além de técnicas facilitadoras para conquistar a boa higiene oral.

2. Meu filho(a) será atendido amarrado?

A contenção mecânica é uma forma de estabilizar o paciente para o tratamento odontológico. O paciente não é machucado ele é apenas estabilizado. Esse processo só é realizado com autorização do responsável. Em muitos casos a contenção só é usada 1 ou 2 vezes, até que o paciente confie no profissional e sinta que não sofre durante o tratamento. Para evitar esse procedimento é que indicamos o condicionamento para facilitar o tratamento odontológico.

3. Como é o condicionamento?

O condicionamento é realizado por profissionais treinados e que de forma lúdica apresentam o tratamento odontológico. O método falar-mostrar-fazer é empregado nessa fase. Também são utilizados fantoches, brinquedos, bolinhas de sabão e tudo mais que o paciente goste. Essas informações são conseguidas durante a entrevista com os pais, antes de iniciar as sessões de condicionamento.

4. E se meu filho não sentar na cadeira do dentista?

Não tem problema, nesse caso o condicionamento é realizado no chão sobre um tapete de E.V.A.. A medida que o profissional conquistar a confiança do paciente, ele será transferido de forma espontânea para a cadeira odontológica.

5. Quantas sessões de condicionamento serão necessárias?

O número de sessões é individual porque cada paciente é único. Não podemos criar expectativas para os pais. Nesse momento temos que explicar que é uma tentativa, que vamos fazer o possível e que temos que acreditar que é possível. Nesses anos todos percebo que alguns pacientes surpreendem até os pais e logo estão familiarizados com a rotina da odontologia.

6. Não seria melhor a anestesia geral e fazer tudo de uma vez?

Todos procedimentos tem sua indicação, inclusive a anestesia geral. Até pouco tempo todos pacientes autistas que necessitassem de uma intervenção mais invasiva eram levados ao centro cirúrgico e submetidos à anestesia geral. Hoje sabemos que é possível tratá-los em ambulatório utilizando as técnicas de condicionamento propostas. Tudo depende da motivação dos pais em tentar e da formação do profissional.

7. Meu filho terá que ser condicionado para sempre?

Quando o paciente conhece um procedimento e o aceita, em sessão seguinte não será necessário retomar o condicionamento porque ele já aprendeu ou seja já adquiriu essa nova habilidade. Quando o paciente se mostrar estressado na 2ª sessão devemos retomar o condicionamento anterior e ter certeza que ele confiou e aprendeu.

8. O tratamento é diferente?

Não. O tratamento para pacientes autista é o mesmo o que muda é a necessidade de facilitar esse tratamento usando para isso o condicionamento.


Dra.Adriana Zink -CROSP 52600- www.adrianazink.blogspot.com

Livro: Autismo e Morte

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Autismo e Odontologia



É brincando que se atende...

Metodologia aplicada pela dentista
 especialista em pacientes especiais/dedicada ao estudo do
paciente autista.


O condicionamento para o tratamento odontológico pode ser iniciado no chão para que o paciente sinta segurança no profissional.
A cadeira odontológica é um ambiente novo e pode ser estressante. O que importa é tratá-lo, sentar no chão faz parte do condicionamento, o profissional que atende pacientes autistas tem que estar aberto às novas emoções, ousar, brincar, acreditar que é possível!

Saiba mais em:

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Oficialmente Pessoa Portadora de Deficiência agora é "PESSOA COM DEFICIÊNCIA"

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência  CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República"
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
............................................................................

........

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
............................................................................

................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
............................................................................

..............................
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
............................................................................

..............................

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
............................................................................

.................... (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, quetenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
............................................................................

.............................

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados paraesse fim.
............................................................................

................... (NR).
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 -
............................................................................

.........

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
............................................................................

..............................

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
............................................................................

..............................
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
............................................................................

................... (NR).

 Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.

PAULO DE TARSO VANNUCCHI



quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Pitoco e o Autismo

Antes de nascer, o Cérebro dos Bebês fica em Estado de Repouso


Mesmo quando os nossos cérebros estão em repouso, eles não ficam completamente “parados”. Os cientistas chamam isso de “atividade do estado de repouso”. Um novo estudo descobriu que essa atividade se desenvolve no momento em que um feto completa 40 semanas.

Essa atividade do estado de repouso é o que envolve o cérebro quando ele não está trabalhando em uma tarefa específica. Os neurônios que realizam essa ação estão por todas as redes do cérebro, desde áreas visuais e zonas motoras até áreas envolvidas na atenção e no pensamento abstrato.
Uma dessas redes, a rede de modo de repouso, é ativa quando as pessoas estão em estado de vigília, levando os pesquisadores a teorizarem que ela está envolvida com devaneios e introspecção.
Agora, o novo estudo descobriu que a rede de modo de repouso é plenamente operacional até o nascimento. Isso sugere que o papel da rede tem a ver com mais do que a introspecção.
Os pesquisadores realizaram exames cerebrais em 70 bebês saudáveis que tinham nascido entre 29 e 43 semanas de desenvolvimento. Os pesquisadores descobriram que as redes de repouso ficavam completamente desenvolvidas nos bebês nascidos com 40 semanas. Quando um bebê atinge 40 semanas de idade, sua rede é muito parecida com a do adulto.
Já os bebês de 30 semanas tinham fragmentos incompletos, mas reconhecíveis das redes, sugerindo que as redes de estado de repouso em crianças se desenvolvem nas últimas 10 semanas de gravidez.
Para observar os cérebros das crianças, os pesquisadores utilizaram ressonância magnética funcional, um método que capta as mudanças no fluxo sanguíneo no cérebro. A circulação sanguínea aumentada traz mais oxigênio e se correlaciona com a atividade do cérebro.
Os resultados sugerem que as redes de estado de repouso estão menos envolvidas com a ação consciente e os pensamentos do que se acreditava antes. Elas são mais fundamentais do se pensava, porque não precisam estar relacionadas com qualquer aspecto cognitivo.
Segundo os pesquisadores, essas redes são muito poderosas para ajudar a entender o que o cérebro está realmente fazendo. O próximo passo é estudar crianças que tem redes de repouso fragmentadas, para saber se esses rompimentos afetam o desenvolvimento do bebê.
[LiveScience]

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Palestra na APADEM




A APADEM convida para a palestra:

 “Espectro Autista: Diagnóstico e Tratamento”

Com a psiquiatra  Leticia Amorim
(AMA/SP)

Dia: 13 de novembro às 15:00

Local:
 APADEM
Av: Beira-rio, nº 413- Voldac – Volta Redonda – RJ

Tel: 24- 3337-3683

TERAPIA OCUPACIONAL - Coordenação Motora Fina (4)

Johanna Cordeiro Melo Franco,
especialista no Conceito Neuroevolutivo Bobath e Integração Sensorial.

 


1) Pintura com os dedos - Trabalhar mobilidade dos dedos


2) Furador de papel (flores,estrelas,coração)- trabalhar fortalecimento muscular no dedo indicador depois realizar uma colagem com os desenhos.


3) Labirinto- colocar dentro saco ziploc com fita adesiva e gel de cabelo com bolinhas de gude.Trabalhar dedo indicador o caminho com a bolinha de gude.


4) Colocar moedas dentro do cofrinho -trabalhar o dedo indicador e polegar.


5) Colar os adesivos de bolinha dentro das
bolinhas desenhadas no papel.


6) Transferir os cereais(arroz,feijão,milho) de uma vasilha para potes de iogurte com colher sem deixar derramar.Pode brincar faz de conta-inventar uma receita e nomear os ingredientes e depois escolher os nomes das pessoas da familia ou da escola para oferecer a comidinha. 


7) Brincadeira com areia- colocar com as mãozinhas a areia dentro do funil e balde.


8) cartelas com as letras e colocar o pregador de roupa na letra representada.Trabalhar fortalecimento muscular dedo indicador e polegar.


9) Escrever as letras com o dedo indicador -trabalhar os movimentos do dedo para sentido e direção correta das letras.



10) Escrever as letras do alfabeto com cola colorida e passar o dedo indicador em cima da letrinha.Pode confeccionar cartões com as letras com texturas diferentes(emborrachado,lixa,espuma) -Trabalhar a percepção tátil e os movimentos do dedo indicador -preparação para escrita. Depois pode brincar com criança,falar uma palavra com a letra(associação).


11) Pegar objetos pequenhos com palitinho de japonês ou de cabelo(colocar uma gominha para facilitar os movimentos abrir e fechar) e transferir os objetos para vasilha.


12) Jogo de pinos ou Resta um -Trabalhar os movimentos pinça fina indicador e polegar para encaixe dos pinos.



13) Pegar bolinhas de algodão com pegador de saladas o de macarrão e colocar dentro dos potes.Trabalhar o movimento abrir e fechar com movimentos do dedo indicador e polegar.Depois,a criança pode contar a quantidade de bolinhas no pote ou noção quantidade(muito/pouco).


14) Colorir o desenho dentro do limite no plano vertical -trabalhar fortalecimento muscular na parte ombro e braço.