sexta-feira, 11 de outubro de 2013

SEM DISCRIMINAÇÃO: Autista tem isenção fiscal ao comprar carro para terceiro dirigir

Embora a legislação estadual restrinja a isenção de ICMS e IPVA aos veículos adaptados aos deficientes físicos, a proteção das pessoas com deficiência não se limita somente a esta hipótese, podendo englobar os que apresentam limitação mental, como os autistas. Assim, pelo postulado da isonomia, o benefício pode se estender aos casos em que o veículo precisa ser conduzido por terceiro.
O entendimento foi firmado no dia 4 de outubro pelo 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar Embargos Infringentes opostos contra Apelação que concedeu, por maioria, isenção destes tributos a um autista de Pelotas.
Inconformado com a decisão, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou Embargos para alegar, mais uma vez, que o benefício não alcança aqueles que necessitam de terceiros para conduzir o veículo. Afinal, a interpretação das regras de isenção tributária deve ser restritiva. Assim, pediu a prevalência do voto minoritário, que lhe foi favorável, do juiz convocado Heleno Tregnago Saraiva.
O relator dos Embargos Infringentes, desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, afirmou no acórdão que a regra de isenção abarca a hipótese dos autos. A seu ver, a isenção é para os deficientes, sendo o tipo de deficiência ou a necessidade de adaptação veículo irrelevantes para o aplicador do Direito. Neste sentido, indicou precedentes da corte.
Postulado da isonomia
Para Canibal, a norma não pode desigualar os contribuintes com a mesma capacidade contributiva em razão da sua deficiência (mental ou física, parcial ou total). Tal postura contraria o postulado da isonomia, previsto na Constituição.
‘‘Outrossim, a argumentação no sentido de que o veículo servirá ‘de fato’ a outra pessoa que não o portador da deficiência não procede. Primeiro, porque se trata de uma questão óbvia (pois o deficiente sequer poderia dirigir). Segundo, porque necessita ele de cuidados especiais, o que inclui deslocamentos com o veículo em questão (dirigido por outra pessoa, obviamente)’’, complementou o relator. Finalizando o voto, disse que o fato de eventualmente o veículo servir para outra pessoa não passa de alegação situada no ‘‘plano das cogitações meramente aleatórias’’.

ACÓRDÃO DE APELAÇÃO:

ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES


FONTE:
Jomar Martins