quinta-feira, 30 de julho de 2015

Estatuto da Pessoa com Deficiência, Direito de Família e o Novo Cpc.

 Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de Julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.
Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente em institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo.
Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3.º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
 Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4.º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente viciado em tóxicos, podendo ser considerado incapaz como qualquer outro sujeito.
Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4.º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3.º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já havia ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5.º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora consideradas relativamente incapazes, reafirme-se.
Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. No entanto, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4.º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.
Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3.º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é, via de regra, salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.
Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2.º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4.º da codificação material.
Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).
Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”).
Essas foram às modificações percebidas na teoria das incapacidades, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela Lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos perante o Novo CPC.


FONTE:
http://genjuridico.com.br/2015/07/30/estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-direito-de-familia-e-o-novo-cpc-primeira-parte/

segunda-feira, 27 de julho de 2015

EDUCAÇÃO DE AUTISTAS SEGUNDO A LEI 13.146/2015

- ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; 
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; 
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o  Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;         (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.        (Vigência)

Art. 29.  (VETADO).

Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
         Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

terça-feira, 21 de julho de 2015

Atuação Psicopedagógica e Pedagógica com Autistas BAHIA



Atuação Psicopedagógica e Pedagógica
com Autistas

Teoria e Prática




Dia: 19/09/2015
Local: Estácio FIB - Campus Gilberto Gil - Rua Xingu, 179 - Jardim Atalaia/STIEP - Salvador (exibir mapa)
Carga Horária do certificado de participação: 10 horas

INFORMAÇÕES:
Telefone: (21) 3025 2345 | (21) 2577 8691 | (21) 98832 6047

PÚBLICO ALVO:
Professores, Mediadores (Estagiários, Monitores e/ou Facilitadores), Pedagogos, Psicólogos, Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Terapeuta Ocupacional, Estudantes de Graduação e/ou Pós, Familiares e demais interessados no assunto.


CRONOGRAMA (sujeito a alterações):

8h às 9h - Credenciamento
9h às 10h50 - Palestra
10h50 às 11h - Intervalo
11h às 12h30 - Palestra
12h30 às 14h - Almoço Livre
14h às 16h30 - Palestra
16h30 às 16h40 - Intervalo
16h40 às 18h - Palestra
18h - Encerramento


OBJETIVO:
Fornecer referencial teórico e prático para profissionais que atuem com crianças e jovens com autismo, inclusive severo, no espaço pedagógico.


PROGRAMA DO CURSO:
1) Avaliação Pedagógica; 
2) Planejamento das Intervenções para a educação; 
3) Aprendizagem das atividades na vida autônoma;
4) Como trabalhar com autistas severos.


PALESTRANTE:
Dayse Serra - Mestre em Educação Especial pela UERJ; Doutora em Psicologia Clínica pela PUC-Rio; Pós-Doutoranda em Medicina Preventiva pela UNFESP - Escola Paulista de Medicina; Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense; Psicopedagoga especializada em autismo; Pesquisadora do LIPIS/PUC-Rio e Vice-Presidente da ABENEPI-Rio.

INVESTIMENTO (para pagamento até a data limite e mediante a lotação do auditório):



INVESTIMENTO: (para pagamento até a data limite e limitado a capacidade total do auditório)

• PAGAMENTO ATÉ 14/08/15 - de R$ 120,00 por:

R$ 90,00 - individual (cartão)

R$ 80,00 - individual (depósito)
R$ 70,00 - por inscrito (depósito) - grupo a partir de 4 pessoas

• PAGAMENTO ATÉ 16/09/15

R$ 99,00 - individual (cartão)

R$ 90,00 - individual (depósito)
R$ 80,00 - por inscrito (depósito) - grupo a partir de 4 pessoas


• APÓS 16/09/15 (caso ainda tenha vaga, não serão aceitos pagamentos em depósito/DOC, os mesmos serão devolvidos)

R$ 120,00 - individual (cartão)


INSCRIÇÕES E PAGAMENTO: www.creativeideias.com.br

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Prefeitura de Contagem - MG e Amais realizam palestra sobre o autismo

Evento acontece em agosto para conscientizar a população e diminuir preconceitos

Em agosto, o Grupo de Apoio a Pais e Familiares de Autistas (Amais), em parceria com a Prefeitura de Contagem, realiza a palestra "Um novo olhar sobre o autismo". A conferência acontecerá das 8h às 12h, na OAB Contagem (rua Edmir Leão, 454 - Centro), com entrada gratuita.

O evento propõe reeducar as pessoas para uma melhor convivência com a síndrome e levar aos participantes um novo ponto de vista. O palestrante será o administrador Nilton Salvador, que tem um filho autista de 40 anos. O expositor é autor de diversos livros sobre o tema e articulista em vários meios de comunicação, onde apresenta sua visão psicossocial e espiritual com ênfase no autismo.
Para o secretário municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Atenção ao Idoso, Hamilton Lara Moreira, o Amais é um grande destaque por suas articulações e mobilização em favor das pessoas autistas. "A secretaria, como fomentadora dessas ações, deve sempre apoiá-las para que juntos possamos melhorar, a cada dia, a vida dessas pessoas em nosso município", destacou.
Conscientização
O autismo se caracteriza por um transtorno que compromete a habilidade e capacidade de um indivíduo de se comunicar e socializar, mas não o impede de conviver em família. Segundo levantamento divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2010, existem cerca de 70 milhões de autistas no mundo, numa proporção média de quatro homens para uma mulher.
Desde 2007, foi instituído o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, para instruir os pais, profissionais da saúde e educação, governantes e sociedade, de uma forma geral, sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e derrubar os preconceitos.


Informações e inscrições pelos telefones (31) 3046-5266 e (31) 8766-0543 ou pelo e-mail amaiscontagem@yahoo.com.br

FONTE: Divulgação AMAIS
http://www.contagem.mg.gov.br/?materia=980433

quinta-feira, 9 de julho de 2015