quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

É o fim da interdição?

1. Introdução

Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar, nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica.
Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.
O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

2. O Estatuto e a Capacidade Civil

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.
O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

3. O Estatuto e a Curatela

De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.

4. É o Fim da Interdição?

Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo, sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto," não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do" curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira.
É o fim, portanto, não do" procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce, com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie Didier Jr. - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

5. O Estatuto e as Interdições em Curso

Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que ‘estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social’.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espécies de estado:
a) estado político — categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar — categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por consanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente', razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual — essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela - enquanto “procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

6. Conclusão

Certamente, o impacto do novo diploma se fará sentir em outros ramos do Direito brasileiro, inclusive no âmbito processual.
Destaco, a título ilustrativo, o art. 8º da Lei 9.099 de 1995, que impede o incapaz de postular em Juizado Especial. A partir da entrada em vigor do Estatuto, certamente perderá fundamento a vedação, quando se tratar de demanda proposta por pessoa com deficiência.
Penso que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.
Verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.
Ciente de que há sérios desafios de interpretação a enfrentar, rogo que a doutrina e a jurisprudência extraiam do Estatuto o que há nele de melhor, valorizando o seu sentido, a sua utilidade e o seu fim.
“Juristas inteligentíssimos”, adverte Posner," podem criar estruturas doutrinarias complexas que, embora engenhosas e até, em certo sentido, acuradas, não têm utilidade social”.
Mais do que leis, precisamos mudar a forma de percebermos o outro, enquanto expressões do nosso próprio eu.
Só assim compreenderemos a dignidade da pessoa humana em toda sua plenitude.

Pablo Stolze

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.

Publicado por Flávio Tartuce
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG.




Viagens com autistas… Conheça Sam e James e sua história de 6 meses pela África




Conheça a história de Sam e sua superação em sua viagem com seu pai de 6 meses pelo continente africano, todos os pais de autistas colocam uma grande barreira para viajar com seus filhos as vezes essas viagens pode ser um grande aprendizado e a superação para seu “anjo azul”, veja mais desta história abaixo:
ESSE AUSTRALIANO ACREDITAVA QUE VIAJAR PODERIA TRAZER BENEFÍCIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SEU FILHO AUTISTA E APOSTOU EM UMA AVENTURA DE 6 MESES PELA ÁFRICA. 
Eu mais do que ninguém acredito muito no poder de aprendizado e transformação de uma longa viagem e quando tomei conhecimento da história deles fiquei encantada em compartilhar. É uma história linda, que mostra o potencial e os benefícios de viver essa experiência para qualquer pessoa. 
James é médico de família em Sydnei, na Austrália, e em 2015 decidiu realizar uma aventura pela África com o seu filho autista, Sam de 14 anos, visitando 10 países ao longo de 6 meses. Foram dois anos de preparação. A viagem foi projetada para expor propositadamente Sam à imprevisibilidade e incerteza, a fim de melhorar as habilidades de comunicação, sociais e de vida de Sam. A experiência foi compartilhada através do blog Sam and James Life, e eu pedi ao James que compartilhasse com a ViraVolta um pouco dessa aventura.
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 “James, eu acho que Sam apresenta um quadro de autismo”, disse o pediatra, bem direto. 
Era 2004, e meu filho Sam tinha quase três anos de idade.
Como muitos pais, minha esposa Benison e eu atravessamos o trauma de lidar com um diagnóstico de autismo em nosso filho, e sofremos a dura rotina de uma intervenção precoce intensiva. As habilidades de comunicação e sociais de Sam melhoraram com anos de trabalho duro; trabalho mais difícil ainda para o Sam.
Benison, que é escritora médico, foi abordada para co-escrever um livro para pais que lidam com um novo diagnóstico de autismo. Um guia, podemos dizer. “The Australian Autism Handbook” viria a se tornar a bíblia best-seller sobre o autismo para famílias australianas na mesma situação. Eu era um médico de família e minha prática logo passou a ser mais focada no autismo.
Quando Sam chegou na adolescência, ele foi transferido de uma escola primária de necessidades especiais para uma escola mainstream, então Benison e eu começamos a nos perguntar se havia algo mais que poderíamos fazer para tentar melhorar as habilidades de Sam e maximizar a sua independência. Nós dois estávamos familiarizados com as últimas pesquisas e pensando sobre o autismo e, em especial, autismo na adolescência.
A adolescência foi emergindo como uma nova fronteira para explorar em neurobiologia. É um momento de grandes mudanças físicas, e o cérebro é parte disso. O crescimento neuronal aumenta, mas ao mesmo tempo faz uma “seleção”, onde os nervos menos utilizados, conexões e caminhos são eliminados. A adolescência tem sido descrita como uma “segunda infância”.
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O autismo recebe um enorme foco e atenção nos primeiros anos da infância, porém, quando o cérebro é inerentemente mais “plástico” e, portanto, capaz de ser remodelado, essa é também uma ótima oportunidade para melhorar os resultados. Agora, uma forte base de evidências apoia esta teoria. Então, por que não a adolescência?
Combinando o que sabíamos sobre pesquisas do autismo, e sobre a adolescência e neurobiologia, fazia muito sentido para mim e Benison aproveitar esta oportunidade. Uma exposição prolongada e intensa à incerteza e à imprevisibilidade em um ambiente dinâmico durante o pico da adolescência, onde o único objetivo seria de melhorar as habilidades de Sam e, consequentemente, reduzir a sua deficiência para o resto de sua vida.
Bem, essa era a teoria. O experimento? Uma viagem de seis meses pela África tentando maximizar imprevisibilidade. Sam e eu viajamos sem muito conforto e de forma não planejada por dez países: África do Sul, Lesoto, Namíbia, Botswana, Zimbabwe, Zâmbia, Malawi, Uganda, Quênia e Tanzânia.
Demorou um pouco para Sam perceber o quão difícil isso seria para ele, mas a ficha acabou caindo. Depois de alguns dias ele começou a ficar agitado, pedindo constantemente para ir para casa, e, pela primeira vez ele ficou fisicamente agressivo comigo. Logo ficou evidente que este seria um trabalho duro para nós dois.
O idioma, sotaques, as barreiras culturais… Houve uma infindável variedade de desafios, de decisões a serem tomadas e de novidades a serem tratadas. A gente se deslocava pulando na caçamba de caminhões de trigo, pegando ônibus locais transbordando de passageiros, bagagens e até galinhas, ou até mesmo de canoa para cruzar um rio.
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Sam teve de lidar com a realidade de conhecer pessoas novas o tempo todo. Ele nunca teve que falar tanto em sua vida, muito menos com pessoas desconhecidas de lugares que ele nunca tinha ouvido falar antes. E logo a experiência começou a mostrar o seu potencial. A intensa ansiedade e angústia evidente no início da viagem começou a diminuir e a base de competências de Sam começou a crescer. Ele estava lidando melhor com as multidões, as tentativas de conversa, o caos e a incerteza.
Como o nosso roteiro começou pelo Sul da África seguindo em direção à parte central leste, logo a nossa viagem se tornou mais áspera, os locais menos desenvolvidos, mais isolados e os desafios maiores. Os países do início da viagem, África do Sul, Namíbia e Botswana, eram relativamente mais civilizados em comparação com os seguintes; Zimbabwe, Zâmbia, Malawi e Uganda.
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Nós acabamos visitando lugares que eu nunca tinha ouvido falar ou planejado ir. Três tentativas mal sucedidas de entrar em Moçambique nos deixou presos em uma fronteira por dois dias, o que nos fez pegar carona em uma ambulância decrépita em direção à cidade onde voaríamos para Uganda, um país que nunca planejei visitar em minha vida. A África definitivamente garantiu muitas incertezas.
Sam voou em um helicóptero sobre o Victoria Falls, se aventurou em motos através de cidades populosas, fez rafting descendo o rio Nilo, passeou de canoa através das zonas húmidas do Okavango Delta e ficou preso no meio de uma grande migração, com uma manada de gnus correndo em torno do nosso veículo antes de enfrentar o ataque de crocodilos no Rio Mara.
Houve encontros próximos com elefantes, hipopótamos, rinocerontes, guepardos, leopardos, crocodilos e leões é claro. Uma vez um hipopótamo pisou sob a nossa cabana e um mês mais tarde um leão descansou do sol sob o nosso carro. Os olhos de Sam estavam arregalados.
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Ele teve muitas lições e experiências culturais e sociais. Pela primeira vez em sua vida, ele viu a pobreza, aparente nos mendigos nas ruas e em vastas favelas ao redor das cidades. Ele testemunhou em primeira mão a corrupção policial, o suborno exigido para atravessar fronteiras e mais para o fim da viagem um assalto. Além das aulas de história incluindo Mandela e o apartheid, a corrupção e a violência dos regimes de Mugabe e Idi Amin, e as terríveis consequências do tráfico de escravos e da colonização.
Enquanto meu filho foi se tornando mais mundano, eu estava me tornando mais exausto.
Nós chegamos em direção à linha de chegada. Equipamentos quebrados, pertences perdidos e corações cheios de saudades de casa. Sam tinha mudado. O que parecia impossível no início se tornou banal. Fazer refeições, decidir que caminho seguir, conversar com um estranho. Sam não reclamava mais. Não era só por que ele sabia que chegaria logo em casa, mas ele também entendia que ele tinha aprendido a lidar com aquelas situações; e através da um grande desafio.
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Finalmente voltamos para casa. Nós caímos nos braços acolhedores de Benison. A melhoria da linguagem de Sam e suas habilidades sociais logo se tornaram evidentes para os outros. Olhares de espanto e sorrisos surgiram quando ele conseguiu fazer um pedido sozinho no restaurante, foi até lojas para comprar café, e demonstrava a auto-confiança e a iniciativa que antes ele não tinha. Mas a melhoria foi muito além das habilidade apenas, ele agora tinha mais consciência dele mesmo. Quando perguntado o que ele se tornou com a viagem, ele responde: “Eu fui um menino e voltei uma pessoa.”
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SAM & JAMES BEST
Sam, aged 14 and autistic, and his doctor father James, set off for 6 months of rough travel through 10 countries in Africa over 6 months. The plan? Improve Sam’s life skills through exposure to unpredictability. Conheça mais: Sam and James Life.


FONTE:
Projeto Vira Volta
http://autistasembarreiras.com/viagens-e-autismo-conheca-sam-e-james-e-sua-historia-de-6-meses-pela-africa/

O ConAutismo. Congresso Nacional e On-line


O Segundo Congresso Nacional Online de Autismo, é um Evento que acontecerá de 14 a 20 março de 2016. Serão palestras com Médicos, Pesquisadores, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Pedagogos, Terapeuta Ocupacional, Pais e Familiares, Organizações e Associações.
O Congresso será Totalmente Online e GRATUITO durante toda a semana de exibição, onde serão disponibilizadas várias palestras em horários pré determinados, abordando vários assuntos de grande relevância para todos os Interessados com Grandes Especialistas e Pesquisadores.
Para ter acesso a Área do Congresso você deve fazer a sua inscrição colocando seu e-mail no campo INSCRIÇÃO, assim que você se inscrever na página do Congresso, receberá um link de confirmação no seu e-mail colocado na Inscrição, fazemos isto para ter certeza da autenticidade do e-mail, assim que fizer a confirmação no link mandado no seu e-mail seu acesso será ativado no Congresso. É muito importante este e-mail ser visto regularmente, pois mandaremos várias informações acerca do evento.Olhe também no Spam pois dependendo de alguns servidores estes e-mail podem ser encaminhados para lá.
Nos dias do Congresso será mandado um link diário para acesso a Área do Evento no seu e-mail (olhe também o spam). Nossas salas virtuais comportam no máximo 2.000 pessoas em cada palestra, assim teremos várias salas, que estarão expondo a mesma palestra em cada horário. Por este motivo é importante organizar-se e acessar o link na hora marcada, ou com certa antecedência. Além de mandarmos o link no seu e-mail disponibilizaremos o Link na Comunidade no Facebook bem como no nosso site.
A programação de palestras estará disponível brevemente.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Cidade fluminense vira "meca" no tratamento de autismo no Brasil


Berenice Piana, microempresária e ativista da causa do autismo, com o pequeno Fabiano e sua família, na Clínica-Escola de Itaboraí
Berenice Piana, microempresária e ativista da causa do autismo, 
com o pequeno Fabiano e sua família, 
na Clínica-Escola de Itaboraí
Nem São Paulo, nem Rio de Janeiro, nem tampouco uma outra grande cidade do país. O principal núcleo de conscientização, tratamento e inclusão de pessoas com autismo no Brasil é uma cidade fluminense de pouco mais de 200 mil habitantes. Itaboraí é berço da Clínica-Escola do Autista, um projeto público pioneiro que visa, sobretudo, a integração de crianças e adolescentes autistas ao ensino regular, por meio de um tratamento multidisciplinar oferecido por alguns dos profissionais mais gabaritados da área no país.
A implementação do projeto na cidade cumpre, na prática, determinações previstas na Lei 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em todo o país. Sancionada a partir de um projeto popular, via Legislação Participativa, a lei ganhou o nome de uma das maiores ativistas da causa no Brasil, Berenice Piana, responsável, também, pela idealização da Clínica-Escola no município fluminense.
A batalha de Berenice Piana
Berenice Piana é mãe de uma pessoa com autismo, Daylan, hoje com 21 anos. Seu ativismo iniciou-se no momento em que teve o diagnóstico de seu filho e percebeu a inexistência de políticas e conhecimento sobre o assunto no país. O que sobrava, segundo ela, era o preconceito. "Eu entendi que a luta por políticas públicas tinha que começar, porque ninguém falava de autismo em lugar nenhum", afirma.

A nova lei fez com que o autista, enfim, fosse reconhecido como uma pessoa com deficiência. "O autista vivia num limbo, não era nem uma pessoa neurotípica e também não era uma pessoa com deficiência. Não tinha nenhum direito e todas as obrigações".
Berenice Piana, idealizadora da Clínica-Escola de Itaboraí,
 e seu filho autista, Daylan
Vencida a primeira batalha, chegava a hora de tirar a lei do papel - era a vez de construir a Clínica- Escola. Em janeiro de 2013, menos de um mês depois de a lei ter sido sancionada, Berenice Piana tratou da criação da escola com o prefeito de Itaboraí Helil Cardozo (PMDB) recém-empossado no cargo. A escola foi inaugurada um ano depois.
Hoje, vão para a cidade pacientes e também comitivas de diversos municípios à procura de instruções de como desenvolver programas semelhantes. "Aqui virou uma 'meca do autismo'. Toda semana tem visita de fora, de Estados diferentes, porque querem implementar nas suas cidades", diz Berenice, apontando exemplos como Santos (SP), São Gonçalo (RJ) e Campo Grande (MS), como locais que pretendem implantar clínicas-escolas públicas. Em Itaboraí, uma nova Clínica-Escola está em obras, em uma parceria da Prefeitura com a iniciativa privada. Totalmente gratuita, também.
A Clínica-Escola do Autista de Itaboraí
A Clínica-Escola do Autista de Itaboraí é a única instituição pública do país --clínicas-escolas particulares chegam a custar até R$ 12 mil por mês --que oferece um tratamento multidisciplinar, contando com neurologistas, neuropediatras, nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. O diagnóstico precoce e orientação aos familiares são outros trunfos do projeto. O foco principal, no entanto, é a inclusão das crianças e adolescentes no ensino regular.
Uma vez na Clínica-Escola, o autista recebe o tratamento para o possibilitar a frequentar, também, o ensino regular. E os professores da rede municipal, que irão acompanhá-los no dia a dia escolar também recebem um treinamento específico para tal propósito na Clínica-Escola. Caso não tenha condições de ser integrado ao ensino regular, o aluno continua estudando exclusivamente na Clínica-Escola.
"Dos 119 autistas sendo tratados aqui no momento, apenas 13 frequentam exclusivamente a Clínica-Escola, porque os outros já estão na inclusão", conta Berenice. "Então eles passam pela Clínica-Escola, são avaliados. Se ele já está na inclusão, ele continua na inclusão. E nós chamamos o mediador, o acompanhante especializado, e trazemos na Clínica-Escola para preparar esse mediador, esse acompanhante, porque às vezes ele chega lá e não sabe nada de autismo."
Coordenador terapêutico da Clínica-Escola, Eugênio Cunha diz que a tarefa deles é dar autonomia, habilidades sociais, e ao mesmo tempo trabalhar a questão pedagógica, de alfabetização, letramento, para que depois eles tenham condições de ingressar em uma escola regular. Ele ressalta a importância da parceria da Clínica-Escola com a rede pública de ensino para que a política de conscientização, tratamento e inclusão do autista seja bem-sucedida na cidade.
Seis línguas, quatro graduações: uma professora autista na Clínica-Escola
A coordenadora pedagógica da 
Clínica-Escola do Autista de Itaboraí, 
Gisele Nascimento
Vale lembrar que crianças autistas têm dificuldade de interação social e de comunicação, incluindo a parte de contato visual. E têm uma rotina de comportamentos repetitivos. Isso a diferencia bastante de uma criança que é 'só na dela'. Essa criança tímida se relaciona, responde quando é chamada, atende a solicitações, mantém uma conversação, mantém um contato social com o olhar, com a procura. Enfim, gosta desse contato tátil que algumas crianças autistas têm certa dificuldade de estabelecer.
Se o trabalho de formação dos terapeutas fica a cargo de Cunha, a formação dos professores que atuam na Clínica-Escola é feita por uma profissional que também é autista. Gisele Nascimento tem Síndrome de Asperger, transtorno compreendido dentro do espectro autista que caracteriza-se por uma inteligência acima da média, uma superdotação: ela aprendeu a ler sozinha, fala seis línguas (português, espanhol, alemão, francês, inglês e italiano, além de Libras) e tem graduação em psicologia, pedagogia, sociologia e biologia.
Hoje com 33 anos, Gisele começou a trabalhar com educação somente aos 20 anos, atuando, desde então, com educação especial. Ocupando o cargo de coordenadora pedagógica da Clínica-Escola, ela enche a boca para falar do projeto bem-sucedido implantado em Itaboraí. "É clínica e é escola. A parte escolar, ela é perfeita. E a parte que a gente chama de terapêutica também é muito boa. E fora que é pública, eles não pagam nada. E fora, custa cerca de 10 a 12 mil reais".
Gisele ainda vê muita "sabotagem", nas palavras dela, aos autistas:
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"Nós autistas nascemos para aprender, só que somos sabotados pela sociedade. E isso precisa mudar. Eu falo isso de escolas, de governantes e principalmente de médicos. Autismo não é doença, é deficiência. Então quando isso diminuir ou, se Deus quiser, parar de uma vez, a gente não vai ter tanta mãe desesperada, 
vindo para cá"       Gisele Nascimento
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De Juiz de Fora para Itaboraí
Fabiano Zeferino e Mirian Seixas, que foram de Juiz de Fora (MG)
 para Itaboraí, para tratar o filho autista Fabiano
A família de Minas Gerais que se mudou para Itaboraí é a do comerciante Fabiano Zeferino, que largou o emprego e foi "de mala e cuia" para a cidade fluminense com o intuito de conseguir o tratamento para seu filho.
Depois de buscar, em vão, um diagnóstico de autismo para seu filho Fabiano, Zeferino viu na televisão uma entrevista de Berenice Piana falando sobre a Clínica-Escola e não teve dúvida, pegou um ônibus com destino à cidade fluminense e conseguiu marcar uma consulta.
"Tomei a iniciativa, vim correndo para cá [Itaboraí], porque nós já estávamos desesperados, sem saber o que fazer", afirma. Quando voltou com o filho, enfim teve diagnosticado Fabiano com autismo. Como a Clínica-Escola, sendo um órgão da prefeitura, só pode aceitar residentes na cidade, Zeferino optou por deixar o emprego que tinha em Juiz de Fora, no comércio de eletrônicos, e decidiu ir morar em Itaboraí, ainda que, por ora, esteja desempregado. Tudo pela saúde do filho.
Sensibilizados com a história da família, os coordenadores da Clínica-Escola concederam a vaga ao garoto de três anos. E em pouco mais de três meses a melhora é sensível, diz. "Estou muito satisfeito, muito feliz. Ele está bem melhor. Está calmo. Ele já senta. Está comendo sozinho. Antes, não. A gente tinha que ficar andando a casa toda atrás dele para dar a comida a ele. Já está até fazendo xixi no vaso, que ele não fazia. Melhorou muito."
A importância da alimentação no tratamento do autismo
Chamou a atenção de Zeferino como uma pequena mudança na alimentação fez diferença no comportamento da criança. "Eles cortaram o leite e o glúten e o resultado foi que dentro de duas ou três semanas ele melhorou muito. Acho que uma boa alimentação é um dos fatores mais importantes no tratamento."
Dr. Mauro Lins, diretor médico da Clínica-Escola do Autismo de Itaboraí
Diretor médico da Clínica-Escola do Autista, Dr. Mauro Lins endossa a avaliação de Zeferino. "Cada vez mais está se estudando a relação entre o que se chama de microbioma, que é a população de micro-organismos que vive no nosso intestino, com nossa saúde geral e nosso comportamento. Então dietas isentas de caseína, que é a proteína do leite, e glúten, que é a proteína de trigo e de alguns outros cereais, melhoram, de fato, o comportamento de crianças autistas, porque estas substâncias estariam provocando reações inflamatórias no intestino", explica. "Esta correlação entre este equilíbrio intestinal e nosso comportamento, nosso humor, nosso funcionamento mental, isto está cada vez mais nítido."

FONTE:

http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2016/02/05/cidade-fluminense-vira-meca-no-tratamento-de-autismo-no-brasil.htm
 André Carvalho
Do UOL, em São Paulo 
Fotos: Sandro Giron/Prefeitura de Itaboraí