domingo, 6 de março de 2016

Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão

PERGUNTAS E RESPOSTAS

A Lei Brasileira de Inclusão se aplica à pessoa autista?

Sim. Conforme a Lei 12.764/12, a pessoa autista é considerada para todos os fins, pessoa com deficiência. (Art. 1o – Lei 12.764/12). Portanto, todos os direitos assegurados pela LBI se aplicam também às pessoas autistas.
Quem é pessoa com deficiência para a Lei Brasileira de Inclusão?
Pessoa com deficiência é  aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Art. 2o)
Como é feita a avaliação da deficiência?
A avaliação, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (§2o,  Art. 2o)
O que são barreiras?
Barreira é  qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. As barreiras podem ser urbanísticas, arquitetônicas, em transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. (Art. 3º, IV)
A pessoa com deficiência precisa ser interditada (curatela) ao completar a maioridade?
Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela.  A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (Art. 84)
Quando a pessoa com deficiência for interditada(curatela), perde completamente a capacidade para o exercício dos atos da vida civil?
Não. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A interdição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (Art. 85)
Quais são os atos da vida civil que podem ser realizados pessoalmente pela pessoa com deficiência, ainda que tenha sido interditada?
A deficiência não afeta mais a capacidade civil da pessoa: para casar e constituir união estável, para exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização  compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 6o)
Existe alguma alternativa legal para a interdição (curatela)?
Sim. A LBI criou o processo de tomada de decisão apoiada, que pode ser ajuizado pela própria pessoa com deficiência. (Art. 84 § 2o)
Em casos de risco emergência ou estado de calamidade pública, como deve agir o poder público em relação à pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência será considerada vulnerável, e portanto, deve o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. A criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência são considerados especialmente vulneráveis. (Arts. 6o e 10)
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento preferencial?
Sim. Especialmente com a finalidade de proteção e socorro, atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas, disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis, recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Estes direitos são estendidos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto em relação ao recebimento do Imposto de Renda e da tramitação em processos e judiciais e administrativos. (Art. 9o)
A pessoa com deficiência pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada?
Não.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, é indispensável o consentimento prévio, livre e esclarecido. No caso da pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  (Arts. 11, 12 e 13)
Qual o objetivo do processo de habilitação e de reabilitação a que tem a pessoa com deficiência?
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo desenvolver as potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. (Art. 14)
Como e por quem deve ser prestada a atenção integral à saúde para a pessoa com deficiência?
É dever do estado prestar saúde para todos. Assim, a pessoa com deficiência tem assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (Art. 18)
Quais as garantias destinadas à pessoa com deficiência que devem ser asseguradas pelas ações e serviços de saúde pública efetivadas pelo SUS?
Diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de reabilitação, para qualquer tipo de deficiência;  atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência; atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde; promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde., entre outras. (Art. 18 §4o )
As entidades privadas prestadoras do serviço de saúde submetem-se aos mesmos regramentos instituídos para o SUS?
Sim. As diretrizes destinadas ao serviço de saúde aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção. (Art. 18 §5o )
As operadoras de planos e seguros privados podem conferir tratamento diferenciado em face da condição da pessoa com deficiência?
Não. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Além disso, são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.(Art. 20)
É prevista alguma garantia de qualificação para os profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência?
Sim.  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada. (Art. 18 § 3o )
Em que condições é assegurada a educação à pessoa com deficiência?
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (Art. 27)
 Quais as principais ações a serem adotadas pelo poder público para promover a educação inclusiva da pessoa com deficiência, em todos os níveis e modalidades e ao longo de toda a vida?
Garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art. 28)
As instituições privadas de ensino, de qualquer nível e modalidade estão obrigadas a adotar quais ações para promover a educação inclusiva da pessoa com deficiência?
Assim como as instituições públicas, as escolas particulares estão obrigadas a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art. 28 §1o )
As instituições privadas de ensino, de qualquer nível e modalidade podem cobrar das famílias das pessoas com deficiência algum valor pela educação inclusiva, notadamente pela disponibilização de profissionais de apoio?
Não. É vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações legais, inclusive no fornecimento de atendimento educacional especializado e profissionais de apoio. (Art. 28 §1o )
Quais medidas de inclusão a LBI prevê para pessoa com deficiência que se submeterá a processo seletivo para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições, públicas e privadas, de ensino superior e de educação profissional e tecnológicas?
Atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; campos específicos nos formulários de inscrição de exames para que o candidato com deficiência informe as necessidades, provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato; dilação de tempo, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (Art. 30)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito à moradia?
Sim. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (Art. 31)
Existe prioridade para a pessoa com deficiência na aquisição de imóvel para moradia própria, pelos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos?
Sim. A pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. (Art. 34)
O direito ao trabalho foi reconhecido pela LBI como meio de inclusão da pessoa com deficiência?
Sim. É meio de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária vigente, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. (Art. 34)
Como a LBI estrutura o sistema inclusivo de reserva de vagas de trabalho para a pessoa com deficiência?
A LBI mantém o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a Lei de Cotas, que já previa a obrigatoriedade de as empresas com cem ou mais empregados preencherem uma parte de seus cargos com pessoas com deficiência. Esta reserva depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados -2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%. (Art. 35)
A admissão em cargos públicos também submete-se às regras de acessibilidade e inclusão trazidas pela LBI?
Sim. Serão no mínimo 5% e no máximo 20% das vagas oferecidas em concurso de admissão no serviço público. De acordo com a LBI, a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. (Art. 5o Lei 8.112/91 e art. 37 Dec. 3.298/99)
A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria?
Sim. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. (Art. 41)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito a algum benefício assistencial?
Sim, é o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que garante um salário mínimo mensal ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. (Art. 40)
Quais os requisitos para ter direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada)?
Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento; possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente); possuir nacionalidade brasileira; possuir residência fixa no país; não estar recebendo benefícios da Previdência Social. (Lei 8.742/91)
Para ganhar o BPC é necessário ser contribuinte?
Não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a esse benefício, pois se trata de um benefício assistencial. Dessa maneira, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. (Lei 8.742/91)
A pessoa com deficiência perde o BPC caso celebre contrato de trabalho ou seja contratada na condição de aprendiz?
Em nenhum dos casos ocorre a perda do benefício. O BPC será suspenso enquanto a pessoa com deficiência estiver empregada. A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Lei 8.742/91)
De acordo com LBI, de que forma a pessoa com deficiência tem direito ao lazer?
Como inovação, a Lei Brasileira de Inclusão garante às pessoas com deficiência, o direito de utilizar os serviços fornecidos em espaços como cinemas, teatros e casas de espetáculos da forma que escolher, obstada a cobrança em valor superior ao ingresso regular. Estes ambientes deverão contar com espaços acessíveis, em locais diversos de todo o estabelecimento, buscando evitar a prestação de serviços em áreas segregadas, como consequência direta da política inclusiva. (Art. 42)
Como se assegura o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ?
Em condições de igualdade com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Assim, os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, estações, portos e terminais em operação no país devem ser acessíveis, de modo a garantir o seu uso por todas as pessoas. (Arts. 45 e 46)
A pessoa com deficiência possui direito à vagas reservadas em estacionamentos abertos ao público?
Sim. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. As vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. (Art. 47)
Quem poderá exercer o direito de ocupar as vagas reservadas?
Pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, que exibirem em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso. (Art. 47)
A LBI adota o conceito de acessibilidade para a pessoa com deficiência?
Sim. Para a lei, a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. (Art. 53)
É obrigatória a adoção do desenho universal na concepção e implantação de projetos sobre meio físico, de transporte, informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural?
Não. O desenho universal será tomado como regra de caráter geral, mas nas hipóteses em que, comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. (Art. 55)
O conceito de acessibilidade deve ser observado também em meio virtual?
Sim. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. (Art. 63)
A pessoa com deficiência possui o direito de votar e ser votado?
Sim. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. A ela será assegurado o direito de votar e de ser votada. (Art. 76)
Quais os objetivos da pesquisa científica, pesquisa e inovação e a capacitação fomentadas pelo poder público?
O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. O poder público priorizará  a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social. Deve ser fomentada ainda a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência, assim como devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais. (Arts. 77 e 78)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o acesso à justiça?
Sim.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. (Art. 79)
Quais são os órgãos da justiça responsáveis pelo cumprimento dos direitos previstos na LBI?
A Defensoria Pública e o Ministério Público. (Art. 79)
Existe punição para quem pratica, induz ou incita discriminação de pessoa em razão de sua deficiência?
Sim. A LBI fixa pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Art. 88)
Como se caracteriza a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência ?
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Art. 4o )
Os benefícios decorrentes das ações afirmativas são obrigatórios para a pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (Art. 4o § 2o )
Referências:
Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
Lei 13.146 de 6 de julho de 2015.
Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012.


FONTE:
Beatriz Rego Xavier, Luana Adriano Araújo e Gabrielle Sarah da Silva Bezerra do Árvore Ser – Grupo de estudos aplicados em direito da pessoa com deficiência – Faculdade de Direito Universidade Federal do Ceará, parceiro da Abraça no apoio jurídico, acolhimento e orientação e casos de violações de direitos.