segunda-feira, 5 de agosto de 2019

A questão dos direitos das pessoas com surdez unilateral e visão monocular.

Tenho defendido os direitos fundamentais das pessoas com surdez unilateral bem como das pessoas com visão monocular nas mesmas bases da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, que no Brasil adquiriu o status de Norma Constitucional e que como tal deve ser aplicada (todas as PcD incluídas, sem distinção de qualquer espécie ou funcionalidade).

Sem embargo, suscito à Administração Pública que atue uma fiscalização tão eficaz quanto necessária no sentido de que os espaços sejam a todos indistintamente disponibilizados, sem discriminações de quaisquer naturezas. É claro que os graus de limitação e de funcionalidade podem acarretar alguma prática menos nobre da parte dos mercados e mesmo do Poder Público quanto ao aproveitamento das Pessoas com Deficiência em geral. No entanto, a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) não se presta a isso e só pode ser manejada, constitucional e logicamente, para avaliar condições de acesso e de reabilitação dessas Pessoas, quanto às adaptações razoáveis que devam ser procedidas para garantir-lhes empoderamento e vida independente no exercício de seus respectivos trabalhos (empregabilidade).

Ter maior ou menor limitação, pois, traduz uma contingência absolutamente irrelevante - do ponto de vista legal - para se tratar com igualdade em relação às demais Pessoas, com ou sem deficiência, no plano do 'socius', assim no setor público quanto no setor privado.

A luta é árdua, mas vale sempre a pena empreendê-la para o bem de toda a cidadania e para um futuro de Justiça real para o Brasil (o que rechaça o caráter meramente formal da isonomia). Mais importante é a união de todo esse contingente. Para isso, as PcD em geral precisamos conquistar espaços a fim de que possamos demonstrar que somos plenamente capazes de empreender o nosso próprio destino, de lutar eficazmente pelos nossos objetivos e pelo bem da Nação com proveito e sobranceira aplicação. NADA DE NÓS, SEM NÓS!

Ao fim, a Convenção de Nova Iorque, incorporada no Brasil com 'status' de norma constitucional, não admite a hierarquização das deficiências, quer em razão do tipo (física, intelectual, psicossocial, sensorial ou múltipla) quer em razão do seu grau de intensidade (leve, moderada, severa ou parcial).

Desse modo, lutar é sempre preciso para combater as heresias da Administração Pública bem como do setor privado da sociedade nessa área da Inclusão Social das Pessoas com Deficiência no Brasil. É por isso que postulamos espaço no Supremo Tribunal Federal, simbologia afirmativa a repercutir positivamente em muitos outros campos de atuação relevante para todos, sobretudo aqueles menos favorecidos de nossa sociedade dentre os quais se destacam as Pessoas com Deficiência em geral.

Ainda viveremos um cenário de plena inclusão social das pessoas com deficiência, pois os direitos humanos não são de modo algum relativizáveis.

Roberto Wanderley Nogueira.