sexta-feira, 18 de março de 2016

Semana da Conscientização em Curitiba

Já está em fase final na Comissão de Educação e concluído sua análise segue para a Comissão de Saúde da Câmara Municipal, os trâmites legislativos do projeto que inclui a “Semana Municipal da Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista”, no calendário oficial de Curitiba.
O projeto de autoria do vereador Pier Petruzziello, que deverá ser aprovado em pouco tempo, e será comemorado nas celebrações do Dia Mundial da Conscientização do Autismo em 2 de abril. A data mundial foi declarada pela Organização das Nações Unidas-ONU em 2007, ocasião em que se promovem debates e eventos para inclusão e saúde do autista, visando políticas públicas sobre a questão. 
Para as celebrações do Dia Mundial da Conscientização do Autismo, o vereador Pier Petruzziello já programou uma série de ações para chamar atenção da sociedade contra a discriminação, o preconceito e o desconhecimento sobre o autismo.
O vereador Pier Petruzziello também aguarda a conclusão dos trâmites legais para tornar lei ainda no primeiro semestre, o projeto para aplicação na rede de saúde e ensino, de um protocolo para indicativo de autismo, que será um marco na iniciativa de políticas públicas de saúde e educação do município de Curitiba, pois fundamentará a base para o diagnóstico precoce do transtorno do espectro.
O protocolo previsto no projeto de lei do vereador fundamenta uma base de organização não só para o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), como ratifica o respeito e proteção de direitos da comunidade autística curitibana, que em conjunto com a AAMPARA-Associação de Atendimento e Apoio ao Autista, pais e especialistas em saúde e educação, encontraram o caminho que fará a diferença na vida de famílias para que seus filhos não sofram mais do que o inevitável.
O projeto tem o apoio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde se destaca o inestimável esforço da secretária Mirella Prosdócimo junto aos grupos de especialistas das áreas de educação, saúde e pais de autistas, para aplicação de avançadas políticas de saúde em Curitiba.
Diversas atividades estão previstas para as celebrações em conjunto com entidades parceiras, que entre elas vários monumentos e prédios públicos serão iluminados de azul nos dois primeiros dias de abril podendo ser expandido para todo o mês, com encontros e passeios nos parques, seminários e palestras, como parte de um apelo mundial objetivando diminuir o desconhecimento e promover a inclusão do autista.
 Segundo o governo dos Estados Unidos, números divulgados em 2014, mas com dados coletados em 2010, apontam que uma em cada 68 crianças no mundo apresentam o TEA – Transtorno do Espectro Autista. O autismo é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou após o nascimento, com dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos.
Sensibilizado pelo conhecimento das necessidades psicossociais das pessoas diagnosticadas com autismo em Curitiba, o vereador Pier Petruzziello, considerado um dos vereadores com maior transparência de seus atos e sempre atento às causas das pessoas com deficiência, também está propondo projetos para criação de espaços especializados para o acompanhamento do autista, uma iniciativa ímpar na política curitibana. 

FONTE:


Nilton Salvador

domingo, 6 de março de 2016

Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão

PERGUNTAS E RESPOSTAS

A Lei Brasileira de Inclusão se aplica à pessoa autista?

Sim. Conforme a Lei 12.764/12, a pessoa autista é considerada para todos os fins, pessoa com deficiência. (Art. 1o – Lei 12.764/12). Portanto, todos os direitos assegurados pela LBI se aplicam também às pessoas autistas.
Quem é pessoa com deficiência para a Lei Brasileira de Inclusão?
Pessoa com deficiência é  aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Art. 2o)
Como é feita a avaliação da deficiência?
A avaliação, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (§2o,  Art. 2o)
O que são barreiras?
Barreira é  qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. As barreiras podem ser urbanísticas, arquitetônicas, em transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. (Art. 3º, IV)
A pessoa com deficiência precisa ser interditada (curatela) ao completar a maioridade?
Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela.  A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (Art. 84)
Quando a pessoa com deficiência for interditada(curatela), perde completamente a capacidade para o exercício dos atos da vida civil?
Não. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A interdição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (Art. 85)
Quais são os atos da vida civil que podem ser realizados pessoalmente pela pessoa com deficiência, ainda que tenha sido interditada?
A deficiência não afeta mais a capacidade civil da pessoa: para casar e constituir união estável, para exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização  compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 6o)
Existe alguma alternativa legal para a interdição (curatela)?
Sim. A LBI criou o processo de tomada de decisão apoiada, que pode ser ajuizado pela própria pessoa com deficiência. (Art. 84 § 2o)
Em casos de risco emergência ou estado de calamidade pública, como deve agir o poder público em relação à pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência será considerada vulnerável, e portanto, deve o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. A criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência são considerados especialmente vulneráveis. (Arts. 6o e 10)
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento preferencial?
Sim. Especialmente com a finalidade de proteção e socorro, atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas, disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis, recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Estes direitos são estendidos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto em relação ao recebimento do Imposto de Renda e da tramitação em processos e judiciais e administrativos. (Art. 9o)
A pessoa com deficiência pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada?
Não.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, é indispensável o consentimento prévio, livre e esclarecido. No caso da pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  (Arts. 11, 12 e 13)
Qual o objetivo do processo de habilitação e de reabilitação a que tem a pessoa com deficiência?
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo desenvolver as potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. (Art. 14)
Como e por quem deve ser prestada a atenção integral à saúde para a pessoa com deficiência?
É dever do estado prestar saúde para todos. Assim, a pessoa com deficiência tem assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (Art. 18)
Quais as garantias destinadas à pessoa com deficiência que devem ser asseguradas pelas ações e serviços de saúde pública efetivadas pelo SUS?
Diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de reabilitação, para qualquer tipo de deficiência;  atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência; atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde; promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde., entre outras. (Art. 18 §4o )
As entidades privadas prestadoras do serviço de saúde submetem-se aos mesmos regramentos instituídos para o SUS?
Sim. As diretrizes destinadas ao serviço de saúde aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção. (Art. 18 §5o )
As operadoras de planos e seguros privados podem conferir tratamento diferenciado em face da condição da pessoa com deficiência?
Não. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Além disso, são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.(Art. 20)
É prevista alguma garantia de qualificação para os profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência?
Sim.  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada. (Art. 18 § 3o )
Em que condições é assegurada a educação à pessoa com deficiência?
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (Art. 27)
 Quais as principais ações a serem adotadas pelo poder público para promover a educação inclusiva da pessoa com deficiência, em todos os níveis e modalidades e ao longo de toda a vida?
Garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art. 28)
As instituições privadas de ensino, de qualquer nível e modalidade estão obrigadas a adotar quais ações para promover a educação inclusiva da pessoa com deficiência?
Assim como as instituições públicas, as escolas particulares estão obrigadas a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art. 28 §1o )
As instituições privadas de ensino, de qualquer nível e modalidade podem cobrar das famílias das pessoas com deficiência algum valor pela educação inclusiva, notadamente pela disponibilização de profissionais de apoio?
Não. É vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações legais, inclusive no fornecimento de atendimento educacional especializado e profissionais de apoio. (Art. 28 §1o )
Quais medidas de inclusão a LBI prevê para pessoa com deficiência que se submeterá a processo seletivo para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições, públicas e privadas, de ensino superior e de educação profissional e tecnológicas?
Atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; campos específicos nos formulários de inscrição de exames para que o candidato com deficiência informe as necessidades, provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato; dilação de tempo, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (Art. 30)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito à moradia?
Sim. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (Art. 31)
Existe prioridade para a pessoa com deficiência na aquisição de imóvel para moradia própria, pelos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos?
Sim. A pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. (Art. 34)
O direito ao trabalho foi reconhecido pela LBI como meio de inclusão da pessoa com deficiência?
Sim. É meio de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária vigente, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. (Art. 34)
Como a LBI estrutura o sistema inclusivo de reserva de vagas de trabalho para a pessoa com deficiência?
A LBI mantém o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a Lei de Cotas, que já previa a obrigatoriedade de as empresas com cem ou mais empregados preencherem uma parte de seus cargos com pessoas com deficiência. Esta reserva depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados -2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%. (Art. 35)
A admissão em cargos públicos também submete-se às regras de acessibilidade e inclusão trazidas pela LBI?
Sim. Serão no mínimo 5% e no máximo 20% das vagas oferecidas em concurso de admissão no serviço público. De acordo com a LBI, a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. (Art. 5o Lei 8.112/91 e art. 37 Dec. 3.298/99)
A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria?
Sim. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. (Art. 41)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito a algum benefício assistencial?
Sim, é o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que garante um salário mínimo mensal ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. (Art. 40)
Quais os requisitos para ter direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada)?
Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento; possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente); possuir nacionalidade brasileira; possuir residência fixa no país; não estar recebendo benefícios da Previdência Social. (Lei 8.742/91)
Para ganhar o BPC é necessário ser contribuinte?
Não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a esse benefício, pois se trata de um benefício assistencial. Dessa maneira, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. (Lei 8.742/91)
A pessoa com deficiência perde o BPC caso celebre contrato de trabalho ou seja contratada na condição de aprendiz?
Em nenhum dos casos ocorre a perda do benefício. O BPC será suspenso enquanto a pessoa com deficiência estiver empregada. A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Lei 8.742/91)
De acordo com LBI, de que forma a pessoa com deficiência tem direito ao lazer?
Como inovação, a Lei Brasileira de Inclusão garante às pessoas com deficiência, o direito de utilizar os serviços fornecidos em espaços como cinemas, teatros e casas de espetáculos da forma que escolher, obstada a cobrança em valor superior ao ingresso regular. Estes ambientes deverão contar com espaços acessíveis, em locais diversos de todo o estabelecimento, buscando evitar a prestação de serviços em áreas segregadas, como consequência direta da política inclusiva. (Art. 42)
Como se assegura o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ?
Em condições de igualdade com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Assim, os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, estações, portos e terminais em operação no país devem ser acessíveis, de modo a garantir o seu uso por todas as pessoas. (Arts. 45 e 46)
A pessoa com deficiência possui direito à vagas reservadas em estacionamentos abertos ao público?
Sim. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. As vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. (Art. 47)
Quem poderá exercer o direito de ocupar as vagas reservadas?
Pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, que exibirem em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso. (Art. 47)
A LBI adota o conceito de acessibilidade para a pessoa com deficiência?
Sim. Para a lei, a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. (Art. 53)
É obrigatória a adoção do desenho universal na concepção e implantação de projetos sobre meio físico, de transporte, informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural?
Não. O desenho universal será tomado como regra de caráter geral, mas nas hipóteses em que, comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. (Art. 55)
O conceito de acessibilidade deve ser observado também em meio virtual?
Sim. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. (Art. 63)
A pessoa com deficiência possui o direito de votar e ser votado?
Sim. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. A ela será assegurado o direito de votar e de ser votada. (Art. 76)
Quais os objetivos da pesquisa científica, pesquisa e inovação e a capacitação fomentadas pelo poder público?
O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. O poder público priorizará  a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social. Deve ser fomentada ainda a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência, assim como devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais. (Arts. 77 e 78)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o acesso à justiça?
Sim.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. (Art. 79)
Quais são os órgãos da justiça responsáveis pelo cumprimento dos direitos previstos na LBI?
A Defensoria Pública e o Ministério Público. (Art. 79)
Existe punição para quem pratica, induz ou incita discriminação de pessoa em razão de sua deficiência?
Sim. A LBI fixa pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Art. 88)
Como se caracteriza a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência ?
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Art. 4o )
Os benefícios decorrentes das ações afirmativas são obrigatórios para a pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (Art. 4o § 2o )
Referências:
Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
Lei 13.146 de 6 de julho de 2015.
Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012.


FONTE:
Beatriz Rego Xavier, Luana Adriano Araújo e Gabrielle Sarah da Silva Bezerra do Árvore Ser – Grupo de estudos aplicados em direito da pessoa com deficiência – Faculdade de Direito Universidade Federal do Ceará, parceiro da Abraça no apoio jurídico, acolhimento e orientação e casos de violações de direitos.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

É o fim da interdição?

1. Introdução

Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar, nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica.
Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.
O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

2. O Estatuto e a Capacidade Civil

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.
O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

3. O Estatuto e a Curatela

De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.

4. É o Fim da Interdição?

Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo, sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto," não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do" curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira.
É o fim, portanto, não do" procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce, com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie Didier Jr. - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

5. O Estatuto e as Interdições em Curso

Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que ‘estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social’.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espécies de estado:
a) estado político — categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar — categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por consanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente', razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual — essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela - enquanto “procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

6. Conclusão

Certamente, o impacto do novo diploma se fará sentir em outros ramos do Direito brasileiro, inclusive no âmbito processual.
Destaco, a título ilustrativo, o art. 8º da Lei 9.099 de 1995, que impede o incapaz de postular em Juizado Especial. A partir da entrada em vigor do Estatuto, certamente perderá fundamento a vedação, quando se tratar de demanda proposta por pessoa com deficiência.
Penso que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.
Verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.
Ciente de que há sérios desafios de interpretação a enfrentar, rogo que a doutrina e a jurisprudência extraiam do Estatuto o que há nele de melhor, valorizando o seu sentido, a sua utilidade e o seu fim.
“Juristas inteligentíssimos”, adverte Posner," podem criar estruturas doutrinarias complexas que, embora engenhosas e até, em certo sentido, acuradas, não têm utilidade social”.
Mais do que leis, precisamos mudar a forma de percebermos o outro, enquanto expressões do nosso próprio eu.
Só assim compreenderemos a dignidade da pessoa humana em toda sua plenitude.

Pablo Stolze

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.

Publicado por Flávio Tartuce
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG.




Viagens com autistas… Conheça Sam e James e sua história de 6 meses pela África




Conheça a história de Sam e sua superação em sua viagem com seu pai de 6 meses pelo continente africano, todos os pais de autistas colocam uma grande barreira para viajar com seus filhos as vezes essas viagens pode ser um grande aprendizado e a superação para seu “anjo azul”, veja mais desta história abaixo:
ESSE AUSTRALIANO ACREDITAVA QUE VIAJAR PODERIA TRAZER BENEFÍCIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SEU FILHO AUTISTA E APOSTOU EM UMA AVENTURA DE 6 MESES PELA ÁFRICA. 
Eu mais do que ninguém acredito muito no poder de aprendizado e transformação de uma longa viagem e quando tomei conhecimento da história deles fiquei encantada em compartilhar. É uma história linda, que mostra o potencial e os benefícios de viver essa experiência para qualquer pessoa. 
James é médico de família em Sydnei, na Austrália, e em 2015 decidiu realizar uma aventura pela África com o seu filho autista, Sam de 14 anos, visitando 10 países ao longo de 6 meses. Foram dois anos de preparação. A viagem foi projetada para expor propositadamente Sam à imprevisibilidade e incerteza, a fim de melhorar as habilidades de comunicação, sociais e de vida de Sam. A experiência foi compartilhada através do blog Sam and James Life, e eu pedi ao James que compartilhasse com a ViraVolta um pouco dessa aventura.
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 “James, eu acho que Sam apresenta um quadro de autismo”, disse o pediatra, bem direto. 
Era 2004, e meu filho Sam tinha quase três anos de idade.
Como muitos pais, minha esposa Benison e eu atravessamos o trauma de lidar com um diagnóstico de autismo em nosso filho, e sofremos a dura rotina de uma intervenção precoce intensiva. As habilidades de comunicação e sociais de Sam melhoraram com anos de trabalho duro; trabalho mais difícil ainda para o Sam.
Benison, que é escritora médico, foi abordada para co-escrever um livro para pais que lidam com um novo diagnóstico de autismo. Um guia, podemos dizer. “The Australian Autism Handbook” viria a se tornar a bíblia best-seller sobre o autismo para famílias australianas na mesma situação. Eu era um médico de família e minha prática logo passou a ser mais focada no autismo.
Quando Sam chegou na adolescência, ele foi transferido de uma escola primária de necessidades especiais para uma escola mainstream, então Benison e eu começamos a nos perguntar se havia algo mais que poderíamos fazer para tentar melhorar as habilidades de Sam e maximizar a sua independência. Nós dois estávamos familiarizados com as últimas pesquisas e pensando sobre o autismo e, em especial, autismo na adolescência.
A adolescência foi emergindo como uma nova fronteira para explorar em neurobiologia. É um momento de grandes mudanças físicas, e o cérebro é parte disso. O crescimento neuronal aumenta, mas ao mesmo tempo faz uma “seleção”, onde os nervos menos utilizados, conexões e caminhos são eliminados. A adolescência tem sido descrita como uma “segunda infância”.
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O autismo recebe um enorme foco e atenção nos primeiros anos da infância, porém, quando o cérebro é inerentemente mais “plástico” e, portanto, capaz de ser remodelado, essa é também uma ótima oportunidade para melhorar os resultados. Agora, uma forte base de evidências apoia esta teoria. Então, por que não a adolescência?
Combinando o que sabíamos sobre pesquisas do autismo, e sobre a adolescência e neurobiologia, fazia muito sentido para mim e Benison aproveitar esta oportunidade. Uma exposição prolongada e intensa à incerteza e à imprevisibilidade em um ambiente dinâmico durante o pico da adolescência, onde o único objetivo seria de melhorar as habilidades de Sam e, consequentemente, reduzir a sua deficiência para o resto de sua vida.
Bem, essa era a teoria. O experimento? Uma viagem de seis meses pela África tentando maximizar imprevisibilidade. Sam e eu viajamos sem muito conforto e de forma não planejada por dez países: África do Sul, Lesoto, Namíbia, Botswana, Zimbabwe, Zâmbia, Malawi, Uganda, Quênia e Tanzânia.
Demorou um pouco para Sam perceber o quão difícil isso seria para ele, mas a ficha acabou caindo. Depois de alguns dias ele começou a ficar agitado, pedindo constantemente para ir para casa, e, pela primeira vez ele ficou fisicamente agressivo comigo. Logo ficou evidente que este seria um trabalho duro para nós dois.
O idioma, sotaques, as barreiras culturais… Houve uma infindável variedade de desafios, de decisões a serem tomadas e de novidades a serem tratadas. A gente se deslocava pulando na caçamba de caminhões de trigo, pegando ônibus locais transbordando de passageiros, bagagens e até galinhas, ou até mesmo de canoa para cruzar um rio.
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Sam teve de lidar com a realidade de conhecer pessoas novas o tempo todo. Ele nunca teve que falar tanto em sua vida, muito menos com pessoas desconhecidas de lugares que ele nunca tinha ouvido falar antes. E logo a experiência começou a mostrar o seu potencial. A intensa ansiedade e angústia evidente no início da viagem começou a diminuir e a base de competências de Sam começou a crescer. Ele estava lidando melhor com as multidões, as tentativas de conversa, o caos e a incerteza.
Como o nosso roteiro começou pelo Sul da África seguindo em direção à parte central leste, logo a nossa viagem se tornou mais áspera, os locais menos desenvolvidos, mais isolados e os desafios maiores. Os países do início da viagem, África do Sul, Namíbia e Botswana, eram relativamente mais civilizados em comparação com os seguintes; Zimbabwe, Zâmbia, Malawi e Uganda.
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Nós acabamos visitando lugares que eu nunca tinha ouvido falar ou planejado ir. Três tentativas mal sucedidas de entrar em Moçambique nos deixou presos em uma fronteira por dois dias, o que nos fez pegar carona em uma ambulância decrépita em direção à cidade onde voaríamos para Uganda, um país que nunca planejei visitar em minha vida. A África definitivamente garantiu muitas incertezas.
Sam voou em um helicóptero sobre o Victoria Falls, se aventurou em motos através de cidades populosas, fez rafting descendo o rio Nilo, passeou de canoa através das zonas húmidas do Okavango Delta e ficou preso no meio de uma grande migração, com uma manada de gnus correndo em torno do nosso veículo antes de enfrentar o ataque de crocodilos no Rio Mara.
Houve encontros próximos com elefantes, hipopótamos, rinocerontes, guepardos, leopardos, crocodilos e leões é claro. Uma vez um hipopótamo pisou sob a nossa cabana e um mês mais tarde um leão descansou do sol sob o nosso carro. Os olhos de Sam estavam arregalados.
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Ele teve muitas lições e experiências culturais e sociais. Pela primeira vez em sua vida, ele viu a pobreza, aparente nos mendigos nas ruas e em vastas favelas ao redor das cidades. Ele testemunhou em primeira mão a corrupção policial, o suborno exigido para atravessar fronteiras e mais para o fim da viagem um assalto. Além das aulas de história incluindo Mandela e o apartheid, a corrupção e a violência dos regimes de Mugabe e Idi Amin, e as terríveis consequências do tráfico de escravos e da colonização.
Enquanto meu filho foi se tornando mais mundano, eu estava me tornando mais exausto.
Nós chegamos em direção à linha de chegada. Equipamentos quebrados, pertences perdidos e corações cheios de saudades de casa. Sam tinha mudado. O que parecia impossível no início se tornou banal. Fazer refeições, decidir que caminho seguir, conversar com um estranho. Sam não reclamava mais. Não era só por que ele sabia que chegaria logo em casa, mas ele também entendia que ele tinha aprendido a lidar com aquelas situações; e através da um grande desafio.
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Finalmente voltamos para casa. Nós caímos nos braços acolhedores de Benison. A melhoria da linguagem de Sam e suas habilidades sociais logo se tornaram evidentes para os outros. Olhares de espanto e sorrisos surgiram quando ele conseguiu fazer um pedido sozinho no restaurante, foi até lojas para comprar café, e demonstrava a auto-confiança e a iniciativa que antes ele não tinha. Mas a melhoria foi muito além das habilidade apenas, ele agora tinha mais consciência dele mesmo. Quando perguntado o que ele se tornou com a viagem, ele responde: “Eu fui um menino e voltei uma pessoa.”
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SAM & JAMES BEST
Sam, aged 14 and autistic, and his doctor father James, set off for 6 months of rough travel through 10 countries in Africa over 6 months. The plan? Improve Sam’s life skills through exposure to unpredictability. Conheça mais: Sam and James Life.


FONTE:
Projeto Vira Volta
http://autistasembarreiras.com/viagens-e-autismo-conheca-sam-e-james-e-sua-historia-de-6-meses-pela-africa/