sexta-feira, 1 de abril de 2016
segunda-feira, 28 de março de 2016
Robert De Niro retira documentário que não contribui para o debate
Com um filho autista, Robert De Niro defendeu a
exibição de ‘Vaxxed’, um documentário sobre eventuais relações entre a
vacinação e o autismo, no festival Tribeca. Mas agora o ator, um dos fundadores
do festival, mandou retirar o filme. “Não contribui para o debate” da questão,
explicou.
Estarão as autoridades de saúde dos EUA,
nomeadamente o Centro de Controlo de Doenças (CDC, na sigla original), a
“encobrir” a influência das vacinas no aumento dos casos de autismo?
A dúvida alimenta o documentário ‘Vaxxed: From
cover-up to catastrophe’ (‘Vacinados: Do encobrimento à catástrofe’), da
autoria do médico Andrew Wakefield e que Robert De Niro, um dos fundadores do
festival Tribeca e pai de uma pessoa com autismo, quis exibir no famoso
festival nova-iorquino.
Só que agora, depois de toda a polémica sobre o
filme que acusa (sem provar) a vacinação de estar por detrás dos crescentes
casos de autismo nas crianças, o ator revelou, em comunicado, que mandou
retirar ‘Vaxxed’ do programa do Tribeca.
“Acreditamos que o filme não contribui para o
debate público” sobre o autismo “que eu esperava”, assumiu Robert De Niro,
depois das ‘negociações’ com a organização do festival e com personalidades de
comunidade científica.
“Há certos aspetos deste filme que nos preocupam e
que achamos que nos impedem de o apresentar no programa do festival”, reforçou
o ator: “Decidimos, por isso, retirá-lo do programa”.
A existência de “uma fraude” promovida pelo CDC,
que “encobre” as responsabilidades da vacinação nos casos de autismo infantil,
já tinha sido defendida por Andrew Wakefield num artigo que o jornal médico The
Lancet publicou em 1998.
Porém, esse artigo continha falhas e “violações
éticas”, sobretudo conflitos de interesse financeiro, que levaram o Conselho
Médico britânico a retirar a licença de médico a Wakefield.
Em 2010, o The Lancet retirou o artigo do arquivo.
Há vários estudos, inclusive ‘apadrinhados’ pela
Organização Mundial de Saúde, que não encontram ligações entre o autismo e as
vacinas.
FONTE:
http://ptjornal.com/vacinacao-autismo-robert-niro-retira-apoio-documentario-no-tribeca-73624
http://ptjornal.com/vacinacao-autismo-robert-niro-retira-apoio-documentario-no-tribeca-73624
domingo, 27 de março de 2016
sábado, 26 de março de 2016
Robert DeNiro defende documentário polêmico sobre ligação entre autismo e vacinação
O ator tem
um filho autista e é co-fundador do Tribeca Film Festival. Para a edição do
próximo mês, DeNiro defende a transmissão de um filme que sugere que a
vacinação está ligada ao autismo.
No
documentário, uma figura importante ligada ao sistema de saúde americano afirma
existir “fraude” dentro dos centros para o controlo e a prevenção de doenças
dos EUA e garante que “as vacinas estão a causar autismo”, escreve o The
Guardian. O filme arranca com a frase “Será que as nossas crianças estão
seguras?”
O
filme chama-se “Vaxxed: From Cover-Up to Catastrophe” e o argumento e a
realização é de Andrew Wakefield, um ativista anti-vacinação. Wakefield foi
também autor de um estudo na área, que chegou a ser publicado em 1998 no jornal
médico britânico The Lancet, mas foi depois retirado em 2010. O Conselho Médico
britânico apontou falhas e “violações éticas”, ligadas a conflitos financeiros
de interesse, sendo que Wakefield ficou também sem a licença médica de
profissão, investigou o The New York Times. O problema é que, até ao momento,
na informação biográfica sobre Andrew Wakefield não consta que este perdeu a
licença de profissão nem que viu o seu estudo ser retirado do jornal médico.
Robert
DeNiro é a face mais visível da polémica visto que, não só autorizou a passagem
do documentário no festival que coordena como ainda pediu expressamente que o
documentário entrasse. “Grace e eu temos um filho com autismo”, disse,
referindo-se à mulher Grace Hightower De Niro. “Nós acreditamos que é
importante que os assuntos ligados ao autismo sejam abertamente discutidos.
Nestes 15 anos do Tribeca Film Festival, nunca fiz nenhum pedido especial para
nenhum filme. Nunca me meti nas questões da programação. Mas isto é uma questão
muito pessoal para mim e para a minha família e eu quero que haja uma discussão
sobre isto. Por isso é que vamos passar o Vaxxed”, disse o ator, refere o New
York Times.
Apesar
de insistir na divulgação do filme, o ator diz que “não é contra a vacinação”,
refere o The Guardian. O filme será transmitido no próximo mês. No site do
festival, promete-se que o documentário vai revelar “testemunhos emocionantes
de médicos, políticos e pais” sobre “o que está por trás do aumento de casos de
autismo hoje”.
FONTE:
Autor
Catarina
Marques Rodrigues
http://observador.pt/2016/03/26/robert-deniro-defende-documentario-polemico-ligacao-autismo-vacinacao/
domingo, 20 de março de 2016
Cresce no país o nº de adoções de crianças com doença ou deficiência
A funcionária pública Carmen e o filho Francisco (Foto:
Victor Moriyama/G1)
O número de crianças adotadas com algum tipo de doença ou
deficiência tem aumentado no país. Dados da Corregedoria Nacional de Justiça
obtidos pelo G1 mostram que, em 2015, houve 143 adoções de crianças e
adolescentes com alguma limitação ou enfermidade – um aumento de 49% em relação
a 2013.
Entre os adotados
estão 15 crianças com deficiência física, 15 com deficiência mental, 19 com o
vírus HIV e 94 com alguma outra doença detectada. Os dados são referentes às
uniões feitas por meio do Cadastro Nacional de Adoção.
Uma nova lei, que foi criada em fevereiro de 2014 e acaba de
completar dois anos, pode ter ajudado a aumentar o número de adoções. A lei
12.955 prioriza os processos de adoção de crianças deficientes ou doentes
crônicas ao estabelecer uma celeridade no trâmite das ações. Já em 2014, com a
nova legislação, foi registrado um aumento: 148 adoções.
Para a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy
Andrighi, no entanto, “o papel da legislação é subsidiário”. “Essa lei funciona
mais como um desdobramento de outros regulamentos que já asseguravam direitos a
essas pessoas. Considero a mudança de perfil da sociedade como muito mais
relevante. Vejo as pessoas mais abertas e misericordiosas, dispostas a ajudar e
amar uma criança ou um jovem numa situação de desamparo aguda, que demanda uma
dedicação ainda maior do que aquela necessária em um caso de adoção
tradicional”, afirma.
Segundo ela, o papel das entidades religiosas e outras
organizações da sociedade civil, como os grupos de apoio, também tem sido
fundamental.
Apesar do aumento nos últimos dois anos, os números ainda
são irrisórios frente à realidade dos abrigos. Há hoje 6.353 crianças e
adolescentes no Cadastro Nacional de Adoção, sendo que 1.225 (ou seja, quase
20%) possuem alguma doença ou deficiência.
Mais preocupante que isso é o percentual de pretendentes
dispostos a adotar uma criança com essas condições. Dados do cadastro mostram
que 70% não aceitam crianças e adolescentes com doenças ou deficiências. E, da
parcela que aceita, a maioria só permite doenças que sejam tratáveis ou de
menor gravidade.
Apenas 3%, por exemplo, se colocam como futuros pais de uma
criança com HIV, 5% de uma criança com deficiência física e 3% de uma criança
com deficiência mental.
Francisco, que tem
deficiência visual, faz acompanhamento em entidades de São Paulo
(Foto: Victor
Moriyama/G1)
‘Presente’
A funcionária pública Carmen Rute Fonseca, de 53 anos, está
entre as exceções. Ela adotou um menino, hoje com 5 anos, que tem deficiência
visual e paralisia em um dos lados do corpo.
Desde o início, Carmen não fez restrições quanto a problemas
de saúde. Como trabalha, ela só deixou claro que não podia ficar em casa o
tempo todo se a enfermidade assim exigisse. “Sou solteira e sempre tive vontade
de ter filhos. Minha família é grande. Então comecei a assistir às palestras e
fui ao fórum preencher a ficha. No começo eu queria uma menina, mas depois
pensei que, se eu tivesse um filho, não ia escolher, então não fiz nenhuma
exigência.”
Vejo as pessoas mais abertas e misericordiosas, dispostas a
ajudar e amar uma criança ou um jovem numa situação de desamparo aguda, que
demanda uma dedicação ainda maior do que aquela necessária em um caso de adoção
tradicional"
Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça
Ela conheceu Francisco no abrigo há dois anos e foi
informada das suas limitações. A aproximação foi feita aos poucos. Após três
meses, Carmen foi questionada se já havia se decidido. Ela não titubeou. Dias
depois, os dois já estavam em casa. O garoto tem uma rotina rígida de
medicamentos e visitas a médicos – o que ele tira de letra. “Ele é ótimo. Ele
mesmo fala: ‘mãe, você esqueceu de aplicar a injeção [que ele toma por causa da
tireoide todas às noites]’. É uma figura. Um presente de Deus.”
Carmen diz que o filho é “super comunicativo” e cativa a
todos. “Na escola, sempre tem um coleguinha que o ajuda sem ele nem pedir. Já
pega a bolsa e sai levando. Com as crianças, não tem essa de preconceito.”
Francisco faz acompanhamento na AACD e também na Laramara –
Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual, em São
Paulo. Criada há 25 anos, a entidade oferece atendimento gratuito e conta com
uma equipe interdisciplinar composta por cerca de 40 profissionais.
saiba mais
• Mais de
1/4 dos pretendentes do país já aceita adotar irmãos
• Estrangeiros
são incluídos no Cadastro Nacional de Adoção
A assistente social da Laramara Vera Pereira diz que a
dedicação dos pais adotivos impressiona. “É um amor incondicional e
compreensível: a adoção é decidida e vivida por muito mais que nove meses [de
gestação].”
Para ela, os pais de crianças com deficiência deviam ter
mais apoio. “É uma luta grande em busca de fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiologia, atendimentos com médicos especializados. A criança comprometida
requer muito mais cuidados e o custo é excessivo”, afirma.
A corregedora Nancy Andrighi concorda. “Acredito que as
autoridades governamentais podiam fazer mais do que apenas garantir prioridade
nos processos, como estudar a concessão de incentivos concretos aos
pretendentes que adotarem uma criança doente ou deficiente. Por exemplo, o
Estado podia subsidiar as medicações essenciais ou os tratamentos das crianças
doentes, ou custear parte dos gastos com a educação dos deficientes ou, pelo
menos, assegurar algum abatimento adicional no Imposto de Renda”, diz.
Carmen diz que o
filho é 'super comunicativo' e 'carismático'
(Foto: Victor Moriyama/G1)
ADOÇÃO NO BRASIL
60% das adoções ocorrem em SP, PR e RS
• retrato
da adoção no país
• dados do
cadastro nacional
• burocracia
e demora
• adoção de
crianças com hiv
Como adotar
Para adotar uma criança, é preciso ter no mínimo 18 anos.
Não importa o estado civil, mas é necessária uma diferença de 16 anos entre
quem deseja adotar e a criança acolhida.
O primeiro passo é ir à Vara da Infância mais próxima e se
inscrever como candidato. Além de RG e comprovante de residência, outros
documentos são necessários para dar continuidade no processo. É preciso fazer
uma petição e um curso de preparação psicossocial.
São realizadas, então, entrevistas com uma equipe técnica
formada por psicólogos e assistentes sociais e visitas. Após entrar na fila de
adoção, é necessário aguardar uma criança com o perfil desejado.
Cartilhas e grupos de apoio podem ser consultados para
esclarecer dúvidas e saber um pouco mais sobre o ato.
O passo-a-passo pode ser
verificado no site do CNJ.
Carmen e o filho
Francisco;
adoção de crianças com deficiência ou doença tem aumentado no país
(Foto: Victor Moriyama/G1)
Fonte: G1
sexta-feira, 18 de março de 2016
Semana da Conscientização em Curitiba
Já está em fase final na Comissão de Educação
e concluído sua análise segue para a Comissão de Saúde da Câmara Municipal, os
trâmites legislativos do projeto que inclui a “Semana Municipal da Conscientização
sobre o Transtorno do Espectro Autista”, no calendário oficial de Curitiba.
O projeto de autoria do vereador Pier Petruzziello, que deverá ser aprovado em pouco tempo, e será comemorado nas
celebrações do Dia Mundial da Conscientização do Autismo em 2 de abril. A data
mundial foi declarada pela Organização
das Nações Unidas-ONU em 2007, ocasião em que se promovem debates e eventos para
inclusão e saúde do autista, visando políticas públicas sobre a questão.
Para as
celebrações do Dia Mundial da Conscientização do Autismo, o vereador Pier
Petruzziello já programou uma série de ações para chamar atenção da sociedade
contra a discriminação, o preconceito e o desconhecimento sobre o autismo.
O vereador Pier Petruzziello também
aguarda a conclusão dos trâmites legais para tornar lei ainda no primeiro
semestre, o projeto para
aplicação na rede de saúde e ensino, de um protocolo para indicativo de
autismo, que será um marco na iniciativa de políticas públicas de saúde e
educação do município de Curitiba, pois fundamentará a base para o diagnóstico
precoce do transtorno do espectro.
O
protocolo previsto no projeto de lei do vereador fundamenta uma base de
organização não só para o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista
(TEA), como ratifica o respeito e
proteção de direitos da comunidade autística curitibana, que
em conjunto com a AAMPARA-Associação de Atendimento e Apoio ao Autista, pais e
especialistas em saúde e educação, encontraram o caminho que fará
a diferença na vida de famílias para que seus filhos não sofram mais do que o
inevitável.
O projeto tem o apoio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde
se destaca o inestimável esforço da secretária Mirella Prosdócimo junto aos grupos
de especialistas das áreas de educação, saúde e pais de autistas, para aplicação
de avançadas políticas de saúde em Curitiba.
Diversas
atividades estão previstas para as celebrações em conjunto com entidades
parceiras, que entre elas vários monumentos
e prédios públicos serão iluminados de azul nos dois primeiros dias de abril podendo
ser expandido para todo o mês, com
encontros e passeios nos parques, seminários e palestras, como parte de um
apelo mundial objetivando diminuir o desconhecimento e promover a inclusão do
autista.
Segundo o governo dos Estados Unidos, números
divulgados em 2014, mas com dados coletados em 2010, apontam que uma em cada 68
crianças no mundo apresentam o TEA – Transtorno do Espectro Autista. O autismo
é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do
cérebro, antes, durante ou após o nascimento, com dificuldade na comunicação
social e comportamentos repetitivos.
Sensibilizado pelo conhecimento das
necessidades psicossociais das pessoas diagnosticadas com autismo em Curitiba,
o vereador Pier Petruzziello, considerado um dos vereadores com maior
transparência de seus atos e sempre atento às causas das pessoas com
deficiência, também está propondo projetos para criação de espaços
especializados para o acompanhamento do autista, uma iniciativa ímpar na
política curitibana.
FONTE:
Nilton Salvador
domingo, 6 de março de 2016
Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão
PERGUNTAS E RESPOSTAS
A Lei Brasileira de Inclusão se aplica à pessoa
autista?
Sim. Conforme a Lei 12.764/12, a pessoa autista é
considerada para todos os fins, pessoa com deficiência. (Art. 1o – Lei
12.764/12). Portanto, todos os direitos assegurados pela LBI se aplicam também
às pessoas autistas.
Quem é pessoa com deficiência para a Lei Brasileira
de Inclusão?
Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Art. 2o)
Como é feita a avaliação da deficiência?
A avaliação, quando necessária, será
biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
considerando: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores
socioambientais psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de
atividades e a restrição de participação (§2o,
Art. 2o)
O que são barreiras?
Barreira é
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros. As barreiras podem ser urbanísticas, arquitetônicas,
em transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.
(Art. 3º, IV)
A pessoa com deficiência precisa ser interditada
(curatela) ao completar a maioridade?
Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela. A curatela
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (Art. 84)
Quando a pessoa com deficiência for
interditada(curatela), perde completamente a capacidade para o exercício dos
atos da vida civil?
Não. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A interdição não
alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (Art. 85)
Quais são os atos da vida civil que podem ser
realizados pessoalmente pela pessoa com deficiência, ainda que tenha sido
interditada?
A deficiência não afeta mais a capacidade civil da
pessoa: para casar e constituir união estável, para exercer direitos sexuais e
reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar,
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à
curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas. (Art. 6o)
Existe alguma alternativa legal para a interdição
(curatela)?
Sim. A LBI criou o processo de tomada de decisão
apoiada, que pode ser ajuizado pela própria pessoa com deficiência. (Art. 84 §
2o)
Em casos de risco emergência ou estado de
calamidade pública, como deve agir o poder público em relação à pessoa com
deficiência?
A pessoa com deficiência será considerada
vulnerável, e portanto, deve o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança. A criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência são
considerados especialmente vulneráveis. (Arts. 6o e 10)
A pessoa com deficiência tem direito a receber
atendimento preferencial?
Sim. Especialmente com a finalidade de proteção e
socorro, atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao
público, disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que
garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas,
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis, recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação
processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada, em todos os atos e diligências. Estes direitos são estendidos ao
acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto
quanto em relação ao recebimento do Imposto de Renda e da tramitação em
processos e judiciais e administrativos. (Art. 9o)
A pessoa com deficiência pode ser obrigada a se
submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a
institucionalização forçada?
Não. O consentimento
da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma
da lei. Para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica, é indispensável o consentimento prévio, livre e
esclarecido. No caso da pessoa com deficiência em situação de curatela, deve
ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de
consentimento. A pessoa com deficiência
somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em
casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior
interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (Arts. 11, 12 e 13)
Qual o objetivo do processo de habilitação e de
reabilitação a que tem a pessoa com deficiência?
O processo de habilitação e de reabilitação tem por
objetivo desenvolver as potencialidades, talentos, habilidades e aptidões
físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e
artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência
e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as
demais pessoas. (Art. 14)
Como e por quem deve ser prestada a atenção
integral à saúde para a pessoa com deficiência?
É dever do estado prestar saúde para todos. Assim, a
pessoa com deficiência tem assegurada atenção integral à saúde em todos os
níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e
igualitário. (Art. 18)
Quais as garantias destinadas à pessoa com
deficiência que devem ser asseguradas pelas ações e serviços de saúde pública
efetivadas pelo SUS?
Diagnóstico e intervenção precoces, realizados por
equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de reabilitação, para
qualquer tipo de deficiência;
atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e
atendentes pessoais; respeito à especificidade, à identidade de gênero e à
orientação sexual da pessoa com deficiência; atenção sexual e reprodutiva,
incluindo o direito à fertilização assistida; informação adequada e acessível à
pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS,
em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem
como orientação a seus atendentes pessoais; oferta de órteses, próteses, meios
auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais,
conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde., entre outras. (Art. 18 §4o
)
As entidades privadas prestadoras do serviço de
saúde submetem-se aos mesmos regramentos instituídos para o SUS?
Sim. As diretrizes destinadas ao serviço de saúde
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção. (Art. 18 §5o )
As operadoras de planos e seguros privados podem
conferir tratamento diferenciado em face da condição da pessoa com deficiência?
Não. As operadoras de planos e seguros privados de
saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os
serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Além disso, são vedadas
todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por
meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de
saúde, em razão de sua condição.(Art. 20)
É prevista alguma garantia de qualificação para os
profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência?
Sim. Aos
profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente
em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação
inicial e continuada. (Art. 18 § 3o )
Em que condições é assegurada a educação à pessoa
com deficiência?
A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem. (Art. 27)
Garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de
atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e
continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação
profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art.
28)
As instituições privadas de ensino, de qualquer
nível e modalidade estão obrigadas a adotar quais ações para promover a
educação inclusiva da pessoa com deficiência?
Assim como as instituições públicas, as escolas
particulares estão obrigadas a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de
atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e
continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação
profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros. (Art. 28
§1o )
As instituições privadas de ensino, de qualquer
nível e modalidade podem cobrar das famílias das pessoas com deficiência algum
valor pela educação inclusiva, notadamente pela disponibilização de
profissionais de apoio?
Não. É vedada a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento
das determinações legais, inclusive no fornecimento de atendimento educacional
especializado e profissionais de apoio. (Art. 28 §1o )
Quais medidas de inclusão a LBI prevê para pessoa
com deficiência que se submeterá a processo seletivo para ingresso em cursos
oferecidos pelas instituições, públicas e privadas, de ensino superior e de
educação profissional e tecnológicas?
Atendimento preferencial à pessoa com deficiência
nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
campos específicos nos formulários de inscrição de exames para que o candidato
com deficiência informe as necessidades, provas em formatos acessíveis para
atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; recursos
de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados
e escolhidos pelo candidato; dilação de tempo, tanto na realização de exame
para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e
comprovação da necessidade; critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa
com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (Art. 30)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito à
moradia?
Sim. A pessoa com deficiência tem direito à moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro
ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (Art. 31)
Existe prioridade para a pessoa com deficiência na
aquisição de imóvel para moradia própria, pelos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos?
Sim. A pessoa com deficiência ou o seu responsável
goza de prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para pessoa com deficiência. (Art. 34)
O direito ao trabalho foi reconhecido pela LBI como
meio de inclusão da pessoa com deficiência?
Sim. É meio de inclusão da pessoa com deficiência
no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária vigente,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho. (Art. 34)
Como a LBI estrutura o sistema inclusivo de reserva
de vagas de trabalho para a pessoa com deficiência?
A LBI mantém o disposto no artigo 93 da Lei nº
8.213/91, a Lei de Cotas, que já previa a obrigatoriedade de as empresas com
cem ou mais empregados preencherem uma parte de seus cargos com pessoas com
deficiência. Esta reserva depende do número geral de empregados que a empresa tem
no seu quadro, na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados -2%; de 201 a 500
– 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%. (Art. 35)
A admissão em cargos públicos também submete-se às
regras de acessibilidade e inclusão trazidas pela LBI?
Sim. Serão no mínimo 5% e no máximo 20% das vagas
oferecidas em concurso de admissão no serviço público. De acordo com a LBI, a
entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado
para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei
e em outras normas de acessibilidade vigentes. (Art. 5o Lei 8.112/91 e art. 37
Dec. 3.298/99)
A pessoa com deficiência tem direito à
aposentadoria?
Sim. A pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito à aposentadoria nos termos da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. (Art. 41)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o direito a
algum benefício assistencial?
Sim, é o Benefício da Prestação Continuada da Lei
Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que garante um salário mínimo mensal
ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo
prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Art. 40)
Quais os requisitos para ter direito ao BPC
(Benefício de Prestação Continuada)?
Ser pessoa com deficiência física, mental,
intelectual ou sensorial que impossibilite de participar de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não
possuam tal impedimento; possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em
vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente); possuir
nacionalidade brasileira; possuir residência fixa no país; não estar recebendo
benefícios da Previdência Social. (Lei 8.742/91)
Para ganhar o BPC é necessário ser contribuinte?
Não é necessário ter contribuído ao INSS para ter
direito a esse benefício, pois se trata de um benefício assistencial. Dessa
maneira, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. (Lei
8.742/91)
A pessoa com deficiência perde o BPC caso celebre
contrato de trabalho ou seja contratada na condição de aprendiz?
Em nenhum dos casos ocorre a perda do benefício. O
BPC será suspenso enquanto a pessoa com deficiência estiver empregada. A pessoa
com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e
a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício
suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Lei 8.742/91)
De acordo com LBI, de que forma a pessoa com
deficiência tem direito ao lazer?
Como inovação, a Lei Brasileira de Inclusão garante
às pessoas com deficiência, o direito de utilizar os serviços fornecidos em
espaços como cinemas, teatros e casas de espetáculos da forma que escolher,
obstada a cobrança em valor superior ao ingresso regular. Estes ambientes
deverão contar com espaços acessíveis, em locais diversos de todo o
estabelecimento, buscando evitar a prestação de serviços em áreas segregadas,
como consequência direta da política inclusiva. (Art. 42)
Como se assegura o direito ao transporte e à
mobilidade da pessoa com deficiência ?
Em condições de igualdade com as demais pessoas,
por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao
seu acesso. Assim, os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, as instalações, estações, portos e terminais em operação no país devem
ser acessíveis, de modo a garantir o seu uso por todas as pessoas. (Arts. 45 e
46)
A pessoa com deficiência possui direito à vagas
reservadas em estacionamentos abertos ao público?
Sim. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. As
vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1
(uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado
de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. (Art. 47)
Quem poderá exercer o direito de ocupar as vagas
reservadas?
Pessoas com deficiência com comprometimento de
mobilidade, que exibirem em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário
fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso. (Art. 47)
A LBI adota o conceito de acessibilidade para a
pessoa com deficiência?
Sim. Para a lei, a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
(Art. 53)
É obrigatória a adoção do desenho universal na
concepção e implantação de projetos sobre meio físico, de transporte,
informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural?
Não. O desenho universal será tomado como regra de
caráter geral, mas nas hipóteses em que, comprovadamente o desenho universal
não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. (Art. 55)
O conceito de acessibilidade deve ser observado
também em meio virtual?
Sim. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da
internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou
por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe
acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes
de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem conter símbolo
de acessibilidade em destaque. (Art. 63)
A pessoa com deficiência possui o direito de votar
e ser votado?
Sim. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas. A ela será assegurado o direito
de votar e de ser votada. (Art. 76)
Quais os objetivos da pesquisa científica, pesquisa
e inovação e a capacitação fomentadas pelo poder público?
O poder público deve fomentar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à
melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua
inclusão social. O poder público priorizará
a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social. Deve ser fomentada ainda a capacitação tecnológica de instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social
que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da
pessoa com deficiência, assim como devem ser estimulados a pesquisa, o
desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o
acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e
às tecnologias sociais. (Arts. 77 e 78)
A LBI assegura à pessoa com deficiência o acesso à
justiça?
Sim. O poder
público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que
requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. (Art. 79)
Quais são os órgãos da justiça responsáveis pelo
cumprimento dos direitos previstos na LBI?
A Defensoria Pública e o Ministério Público. (Art.
79)
Existe punição para quem pratica, induz ou incita discriminação
de pessoa em razão de sua deficiência?
Sim. A LBI fixa pena de reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. (Art. 88)
Como se caracteriza a discriminação da pessoa em
razão da sua deficiência ?
Considera-se discriminação em razão da deficiência
toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha
o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência,
incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias
assistivas. (Art. 4o )
Os benefícios decorrentes das ações afirmativas são
obrigatórios para a pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência não está obrigada à
fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (Art. 4o § 2o )
Referências:
Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulga
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
Lei 13.146 de 6 de julho de 2015.
Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
FONTE:
Beatriz Rego Xavier, Luana Adriano Araújo e Gabrielle Sarah da Silva Bezerra do
Árvore Ser – Grupo de estudos aplicados em direito da pessoa com deficiência –
Faculdade de Direito Universidade Federal do Ceará, parceiro da Abraça no apoio
jurídico, acolhimento e orientação e casos de violações de direitos.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
É o fim da interdição?
1. Introdução
Ainda será sentido o profundo impacto da
Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a
partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos
anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de
observar, nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento
previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil,
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008,
e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de
sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas
normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um
sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa
humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a
pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve
ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts.
6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social,
precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de
decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva
isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio, uma mudança desta magnitude -
verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos
colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica.
Mas, certamente, na perspectiva do
Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será
alcançada.
O que não aceito é desistir desta
empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de
futuras dificuldades interpretativas.
2. O Estatuto e a Capacidade Civil
Como salientei, com a entrada em vigor
do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art.
2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida
em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não
afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e
reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre
o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo
vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem
assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza
meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente
não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o
Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no
art. 2º do Código Civil?
Em meu sentir, não há um novo conceito,
voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés
discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade
civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do
Código Civil foram reestruturados.
O art. 3º do Código Civil, que dispõe
sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados,
mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere
(menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da
incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a
previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o
inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo,
apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que
albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar,
apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam
exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do
pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas
a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade
(como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a
incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o
legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por
inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes),
consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
Considerando-se o sistema jurídico
tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade
como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado,
em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu
foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a
pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser
considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena
capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e,
extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
3. O Estatuto e a Curatela
De acordo com este novo diploma, a
curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85. A curatela afetará tão somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança
o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§
3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
Note-se que a lei não diz que se trata
de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que
reforça a sua excepcionalidade.
E, se é uma medida extraordinária, é
porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com
deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida
social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam
dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores,
até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se
valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia
privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.
4. É o Fim da Interdição?
Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento
desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo,
sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto," não há que se
falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade
vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos
os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á,
apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser adequadamente
compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é expresso
ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo
patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição
completa" e do" curador todo-poderoso e com poderes indefinidos,
gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de
interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova
perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem
acentuou Rodrigo da Cunha Pereira.
É o fim, portanto, não do"
procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em
virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia
Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais
“personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende
proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o
procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas
considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce, com propriedade,
ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com
Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro
"atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na medida em
que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
Dou como exemplo o artigo do Código
Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768),
revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência,
por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou
Fredie Didier Jr. - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para
permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no
sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de
hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.
5. O Estatuto e as Interdições em Curso
Para bem compreendermos este ponto, é
necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso porque o Estatuto alterou normas
que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já
tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica
sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES
que ‘estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar
a posição jurídica da pessoa no meio social’.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre
baiano, três são as espécies de estado:
a) estado político — categoria que
interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e
estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do
Estado;
b) estado familiar — categoria que
interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do
parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente
separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco,
vinculam-se umas às outras, por consanguinidade ou afinidade, nas linhas reta
ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da
família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada
entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente',
razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual — essa categoria
baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir.
Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado,
fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência,
como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado
individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na
dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um
procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado)
passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa
legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é
importante observar que a interdição e a curatela - enquanto
“procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não
desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
Vale dizer, não sendo o caso de se
converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a
interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos
pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá
expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a
pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo
negocial ou econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso
das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o
levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão
apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos,
embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão
ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e
autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à
segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto,
“automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de
termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo
após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a
previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do
Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de
curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela
compartilhada a mais de uma pessoa.”
Trata-se de uma previsão normativa muito
interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais
de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com
deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse
do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja
divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda
compartilhada.
6. Conclusão
Certamente, o impacto do novo diploma se
fará sentir em outros ramos do Direito brasileiro, inclusive no âmbito
processual.
Destaco, a título ilustrativo, o art. 8º
da Lei 9.099 de 1995, que impede o incapaz de postular em Juizado Especial. A
partir da entrada em vigor do Estatuto, certamente perderá fundamento a
vedação, quando se tratar de demanda proposta por pessoa com deficiência.
Penso que a nova Lei veio em boa hora,
ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.
Verdadeira reconstrução valorativa na
tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Mas o grande desafio é a mudança de
mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.
Ciente de que há sérios desafios de
interpretação a enfrentar, rogo que a doutrina e a jurisprudência extraiam do
Estatuto o que há nele de melhor, valorizando o seu sentido, a sua utilidade e
o seu fim.
“Juristas inteligentíssimos”, adverte
Posner," podem criar estruturas doutrinarias complexas que, embora
engenhosas e até, em certo sentido, acuradas, não têm utilidade social”.
Mais do que leis, precisamos mudar a
forma de percebermos o outro, enquanto expressões do nosso próprio eu.
Só assim compreenderemos a dignidade da
pessoa humana em toda sua plenitude.
Pablo Stolze
Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil
pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na
dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado.
Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de
Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.
Publicado por Flávio Tartuce
Advogado e consultor em São Paulo.
Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos
de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor
da Rede LFG.
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