O Brasil, com a publicação
da Lei 12.764/12, passa a ter uma Política Nacional de Proteção dos Direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
http://aliberdadeehazul.com/2012/12/16/as-pessoas-com…om-deficiencia/
Assim, as pessoas com TEA
hoje no Brasil tem expressamente reconhecidos os direitos que todas as pessoas
têm e, mais, todos os direitos que todas as pessoas com deficiência também têm,
que estão previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei 7853/89,
bem como no Plano Viver sem Limites.
Evidentemente a Lei, por
definir diretrizes gerais de políticas públicas, ainda necessita de
regulamentação nesta parte, mas este parágrafo, que é o grande avanço, não
precisa de regulamentação e pode ser aplicado imediatamente.
Um exemplo, de aplicação
imediata, é o art. 5. da Lei 12.764/12 que dispõe que “a pessoa com transtorno
do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência,
conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998″.
Portanto, todos os direitos
garantidos em nosso ordenamento jurídico, incluindo os previstos nessa nova
lei, que não necessitem de regulamentação já podem ser exigidos do Poder
Público.
Com isso não se pode negar
as pessoas com TEA o direito à prioridade no atendimento conferido às pessoas com
deficiência; o direito à adequação dos ambientes de acordo com suas
necessidades seja na área da saúde, da educação, do trabalho; o direito de não
ser discriminado em razão de sua deficiência; o direito a concorrer a vagas
referentes a cotas na área privada ou pública; direito de adquirir veículos com
isenção de impostos; o direito de estacionar em local destinado às pessoas com
deficiência, entre outros tantos direitos que poderia passar horas citando
aqui.
Não há, então, qualquer
dúvida do avanço obtido com a Lei 12.764/12. Quanto aos vetos os analisarei num
outro post detalhadamente.
RENATA FLORES TIBYRIÇÁ
Defensora Pública do Estado de São Paulo
Mestranda em Distúrbios do Desenvolvimento na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Especialista em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP) 2006
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) 1997
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