NOTA DO BLOG:
Observe que a decisão é para pessoa com deficiência.
Artigo 98 da Lei 8.112/1990
Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”
Lei 7.853/1989
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Uma vez comprovado que o filho de um servidor tem
grave deficiência mental, exigindo assistência diuturna, ele faz jus à
concessão de horário especial sem necessidade de compensação. O entendimento,
pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi
usado para garantir a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga
horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho,
portador da síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o juiz condicionou a
alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. Ele embasou a
decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da
remuneração não tem amparo legal.
Entretanto, ao recorrer ao TRF-1, a servidora
afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com
deficiência física e necessita de acompanhamento constante. Essa condição
asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da
remuneração. Ela ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana e proteção à família.
O Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção
sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007
e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos,
destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da
criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social
adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de
direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
O artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário
especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de
compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência
física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver
compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou
a necessidade de questionar se a Lei 8.112 ainda é compatível com o que
estabelece a Convenção.
“Esse regime diferenciado parece não atender ao
escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção
internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que
confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados
do servidor do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência.
Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com
deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.
O desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já
assegurava a servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com
deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração
Pública federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos
assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus
direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Néviton Guedes entende que a redução de horário
mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial
aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não
atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei
9.853/1989, seja na Convenção ou na Constituição Federal.
“A criança portadora
de síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam
desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais.
Obviamente, esse tratamento tem custo elevado,
sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que
tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”,
concluiu o desembargador. Ele concedeu à servidora a redução de horário para
20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo
513163320134010000
FONTE:
http://www.conjur.com.br/2014-mai-20/servidor-filho-deficiencia-direito-carga-horaria-menor
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