Diante da inexistência de atendimento em entidade
pública, um portador de autismo obteve na Justiça Federal o direito de
internação em uma instituição particular, pelo tempo que for necessário, até
que seja criada uma unidade apta para sua internação no âmbito da Rede de
Atenção Psicossocial – RAPS, por ente próprio ou conveniado.
A decisão (sentença), do juiz Carlos Alberto
Antônio Júnior, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, determina ainda
que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município custeiem os gastos com
a internação na instituição escolhida por sua mãe, cuidadora e representante do
paciente.
Segundo a sentença, a doença que acomete o autor da
ação é tratada no âmbito das políticas públicas de saúde sob o signo dos
Transtornos do Espectro do Autista (TEA). O portador de TEA, de acordo com o
disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, é considerado deficiente
para todos os fins e, por isso, recebe proteção pelo Decreto n.º 6.949/2009.
“É assente o direito subjetivo do autor ao recebimento
das prestações de saúde, como não poderia deixar de sê-lo, sob pena de violação
constitucional. Mas é na Lei n.º 12.764/2012 que se encontram as normas que
garantem ao autor todas as formas de tratamento de saúde”, afirma o juiz na
decisão.
Na ação foi alegado que o paciente possui alto grau
de agressividade e que a mãe cuidadora não possui condições, inclusive
financeiras, de tratar do filho. “Salta aos olhos o direito do autor à
internação, constatado em sua terapêutica. Por outro lado, a Rede de Atenção
Psicossocial – RAPS do município local, ao contrário do que sustenta o Estado
de São Paulo, não tem a estrutura necessária para o tratamento”, ressalta o
magistrado.
Na opinião de Carlos Alberto, “compete ao SUS
promover a internação do autor para cuidados prolongados, [...] não podendo a
realização deste direito ficar sob discricionariedade administrativa, sob
alegação de inexistência de local adequado para realizá-lo. Na falta de local
público para a realização do tratamento adequado, compete ao Poder Público
socorrer-se da rede privada”.
Para operacionalização contratual, a entidade onde
deverá ser internado o autor deverá ser contratada e custeada pelo município de
São José dos Campos, à custa de repasse orçamentário federal e estadual, não podendo
a falta de repasse orçamentário prejudicar o autor, assegurando-se ao município
o direito de regresso em ação própria contra os demais entes caso não haja
solução consensual nos comitês intergestores.
“É notório que o autor e sua mãe estão sendo impedidos
de uma participação social digna em razão da falta de atendimento a uma doença
cuja lei atribui ao Estado, sob a égide da Constituição, a responsabilidade
pela terapêutica. A demora na resolução da questão tolhe a cidadania dos
envolvidos”, entende o juiz.
Uma vez que no futuro haja ente público ou
conveniado pelo SUS para atendimento das necessidades do paciente, fica
autorizada a transferência para referida instituição, desde que ouvida e
autorizada por equipe médica multidisciplinar. Em caso de descumprimento da
decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 a ser revertida em favor do
autor. Decisão é da 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP).
Processo: 0006363-90.2009.403.6103
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
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