terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Documento enviado à Comissão específica sobre o acompanhamento escolar e o direcionamento das escolas de Belo Horizonte

À
Dra Ana Lucia de Oliveira
DD Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da
OAB/MG - Ordem dos Advogados do Brasil/MG
 Sra  Presidente ,
Representando das 2.600 (duas mil e seiscentas) famílias participantes do “Fórum de Inclusão Escolar Brasil”,. residentes em Minas Gerais, vimos através desse instrumento solicitar orientações  dessa Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em relação à Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, em seu  Capítulo V – da Educação, especificamente em seu inciso XVII " oferta de profissionais de apoio escolar;".
Segundo especificação no corpo da Lei acima citada e em Nota Técnica 19/2010 – MEC/SEESP/GAB, de 08 de setembro de 2010, cujo assunto é: "Profissionais de apoio para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas escolas comuns da rede pública de ensino", caberia a tal cargo as seguintes funções:
"Dentre os serviços da educação especial que os sistemas de ensino devem prover estão os profissionais de apoio, tais como aqueles necessários para promoção da acessibilidade e para atendimento a necessidades específicas dos estudantes no âmbito da acessibilidade às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Na organização e oferta desses serviços devem ser considerados os seguintes aspectos:
•  Os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorr e conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.
 •  A demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade específica do estudante público alvo da educação especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
 •  Em caso de educando que requer um profissional “acompanhante” em razão de histórico segregado, cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, avaliando juntamente com a família a possibilidade gradativa de retirar esse profissional.
•  Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades educacionais diferenciadas, ao aluno público alvo da educação especial, e nem responsabilizar-se pelo ensino deste aluno.
 •  O profissional de apoio deve atuar de forma articulada com os professores do aluno público alvo da educação especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola.
 •  Os demais profissionais de apoio que atuam no âmbito geral da escola, como auxiliar na educação infantil, nas atividades de pátio, na segurança, na alimentação, entre outras atividades, devem ser orientados quanto à observação para colaborar com relação no atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes."
 “Até então, em várias escolas particulares de Minas Gerais vários alunos com deficiência COGNITIVA são acompanhados por profissionais intitulados ou “profissionais de apoio pedagógico” que além de funções de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação relacionadas à condição de funcionalidade", como consta na Lei 13.146/2015 e Nota Técnica 19/2010 acima mencionada, realizam atividades de apoio pedagógico individualizado, introduzindo materiais alternativos, aplicando m&eacute ;todos e técnicas especializadas dentro de sala de aula, acompanhando o aluno em todo o período que este estiver presente na escola a fim de possibilitar a aprendizagem efetiva do conteúdo pedagógico dos mesmos, geralmente financiadas pelas famílias. Vale lembrar que nas escolas particulares não existem salas de Recursos ou multifuncionais equipadas e com profissionais especializados para o ensino especial, como ocorre nas escolas públicas.
 Fato é que as famílias que mantinham esse " profissionais de apoio pedagógico" em escolas particulares de Minas Gerais, ao revalidarem as matrículas de seus filhos com deficiência nas escolas particulares para o ano de 2016, já estão sendo avisadas pelas instituições escolares que não poderão manter esses " profissionais de apoio pedagógico" junto aos seus filhos em sala de aula para o próximo ano, devido à publicação da Lei 13.146/2015, que delega às instituições escolares a oferta de " profissionais de apoio".
Devido a esse fato, fomos procurados por várias famílias que se sentiram prejudicadas, uma vez que sem o apoio desses "profissionais de apoio pedagógico" para os seus filhos com deficiência cognitiva, não há garantia de aprendizagem efetiva do conteúdo pedagógico, o que há muito tempo já vem ocorrendo na vida escolar desses alunos. Ou seja, a inclusão escolar  dos alunos com deficiência cognitiva já é uma realidade e retirar o "profissional de apoio pedagógico" das mesmas, será retroceder e abrir mão de uma conquista alcançada com muita luta, tempo e dedicação de todos.
Portanto, comparecemos à presença de V.sa, a fim solicitar orientações e esclarecimentos em relação a tal situação, vez que já estamos em época de rematrícula dos alunos para o próximo ano de 2016, e necessitamos definir tal situação urgentemente.
Certos de contar com a compreensão e apoio dessa Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de garantir o direito a aprendizagem de nossas crianças e adolescentes com deficiência cognitiva, aguardamos um parecer de V.sa, o mais rápido possível.
Atenciosamente,
 Dr Walter Camargos
Coordenador do Fórum de Inclusão
 Cristina Silveira
Fórum de Inclusão Escolar
Denise Martins
AMA


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