O art. 7.º da
Lei Berenice Piana, como já comentei, é uma penalidade administrativa dirigida
ao gestor público ou autoridade de escola pública que se recusar a fazer a
matrícula.
Mas o que
poucos pais e mães de crianças, adolescentes e adultos com autismo não saibam é
que, como o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei Berenice Piana afirma que § 2º
"A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais", é possível aplicar o artigo 8.º
da Lei 7853/89, que considera a recusa da matrícula crime e este sim se aplica
tanto a escola pública quanto a escola particular. "Art. 8º Constitui
crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta".
Assim, em
relação ao gestor público, além de responder por uma penalidade administrativa,
responderá por crime, já o responsável pela escola privada responderá por
crime, pois a penalidade administrativa não se aplica a ele.
Isto deixa
claro que toda a discussão sobre a derrubada do veto do parágrafo segundo do
art. 7.º da Lei Berenice Piana não prejudica em nada a inclusão das pessoas com
autismo na escola regular pública, pois há uma lei que define esta conduta como
CRIME e se aplica a todas as escolas.
Portanto, a
discussão que relaciona a derrubada do veto com prejuízo para inclusão não tem
qualquer sentido do ponto de vista jurídico.
Sem contar que
derrubar veto da presidente é muito difícil. Acredito que até hoje apenas foi
derrubado o veto do pré-sal, o resto fica numa fila gigantesca sem qualquer
possibilidade de análise.
Renata Flores Tibyriçá
Defensora Pública
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