segunda-feira, 22 de abril de 2013

O VETO DO VETO...



O art. 7.º da Lei Berenice Piana, como já comentei, é uma penalidade administrativa dirigida ao gestor público ou autoridade de escola pública que se recusar a fazer a matrícula.
Mas o que poucos pais e mães de crianças, adolescentes e adultos com autismo não saibam é que, como o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei Berenice Piana afirma que § 2º "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", é possível aplicar o artigo 8.º da Lei 7853/89, que considera a recusa da matrícula crime e este sim se aplica tanto a escola pública quanto a escola particular.       "Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".
Assim, em relação ao gestor público, além de responder por uma penalidade administrativa, responderá por crime, já o responsável pela escola privada responderá por crime, pois a penalidade administrativa não se aplica a ele.
Isto deixa claro que toda a discussão sobre a derrubada do veto do parágrafo segundo do art. 7.º da Lei Berenice Piana não prejudica em nada a inclusão das pessoas com autismo na escola regular pública, pois há uma lei que define esta conduta como CRIME e se aplica a todas as escolas.
Portanto, a discussão que relaciona a derrubada do veto com prejuízo para inclusão não tem qualquer sentido do ponto de vista jurídico.
Sem contar que derrubar veto da presidente é muito difícil. Acredito que até hoje apenas foi derrubado o veto do pré-sal, o resto fica numa fila gigantesca sem qualquer possibilidade de análise.
Renata Flores Tibyriçá
Defensora Pública

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