Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda
compartilhada de menor pode ser decretada em juízo.
A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar
recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.
O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de
que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade.
Alegou ter melhores
condições para criar a criança do que a mãe.
Na primeira instância, foi determinada a guarda
compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados.
Além disso, o filho deveria passar três dias da
semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.
O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado
anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda
compartilhada.
Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são
mais bem atendidos desse modo.
No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do
TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a
guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse
relacionamento cordato entre os pais.
Alegou ainda que a alternância entre as casas dos
pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar
efeitos negativos à criança.
A questão da necessidade de consenso entre os pais
é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi.
Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na
legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código
Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões
entre os doutrinadores.
“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na
verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao
adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda
compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência
de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao
exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas
pelas mães, como era tradicional.
“O poder familiar deve ser exercido, nos limites de
sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia
da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou.
Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável,
a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal.
Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.
“É questionável a afirmação de que a litigiosidade
entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a
estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda
compartilhada como regra”, disse a ministra.
O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do
menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal.
A ação de equipe interdisciplinar, prevista no
artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda
compartilhada.
A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda
pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo,
mesmo assim, o procedimento deve ser buscado.
“A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no
exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles
reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam
usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”,
afirmou ela.
Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de
imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é
medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.
A relatora também considerou que não ficou
caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um
dos pais, este exerce totalmente o poder familiar.
Na compartilhada, mesmo que a “custódia física”
esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.
Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve
ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como
sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade
financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a
ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.
Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada
foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.O número deste
processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.(STJ)
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