- ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
CAPÍTULO IV
DO DIREITO
À EDUCAÇÃO
Art. 27. A
educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo
de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os
níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais,
visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o
atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e
adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como
primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda
língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes
com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e
de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de
elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de
recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência
e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o
desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas
pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de
formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores
para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema
Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação
profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em
cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de
temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de
conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em
igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de
lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes,
trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às
edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação
de políticas públicas.
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes
na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e
certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II - os
tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar
nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível
superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências
das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos
específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de
acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para
atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com
deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas
ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com
deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário