Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao
Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte, responsáveis por
uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País. O acervo revela o entendimento que tem
orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.
As decisões estão reunidas em dois temas
principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves e
Isenção de impostos para pessoa com deficiência, por meio da Pesquisa Pronta,
ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de
interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.
Laudo oficial
Quem tem alguma moléstia grave tem direito à
isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A legislação específica (Lei
9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do
STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão
da Segunda Tuma ao analisar um processo (AREsp 556.281).
Para a relatora do caso, ministra Assusete
Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no
art. 30 da Lei 9.250/95 “está voltada para a Administração Pública, e não para
o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos
autos”.
Assim, acrescentou a ministra, “não se afigura
necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico
oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda”, salientou.
Diminuir sacrifício
Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706),
a Primeira Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave
não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente
sobre aposentadoria.
Para a Primeira Seção, especializada em direito
público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença
pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em
vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros".
A Segunda Turma, no julgamento de um recurso
especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou
no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de
aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei
7.713/88.
“Destarte, não se pode alargar a interpretação do
dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na
ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são
necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido
de uma das doenças arroladas na legislação.
Terceiros
A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo
por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a
Segunda Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira
pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da
isenção.
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ
salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro
tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também
garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se
também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro.
“A lei deve ser interpretada teleologicamente e à
luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a
preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da
isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou
conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas,
contribuindo para a inclusão social", sublinhou o acórdão.
Informações processuais: (61) 3319-8410
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-destaca-decis%C3%B5es-sobre-isen%C3%A7%C3%B5es-para-pessoas-com-necessidade-especial
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