Embora a legislação estadual restrinja a isenção de
ICMS e IPVA aos veículos adaptados aos deficientes físicos, a proteção das
pessoas com deficiência não se limita somente a esta hipótese, podendo englobar
os que apresentam limitação mental, como os autistas. Assim, pelo postulado da
isonomia, o benefício pode se estender aos casos em que o veículo precisa ser
conduzido por terceiro.
O entendimento foi firmado no dia 4 de outubro pelo
1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar
Embargos Infringentes opostos contra Apelação que concedeu, por maioria,
isenção destes tributos a um autista de Pelotas.
Inconformado com a decisão, o estado do Rio Grande
do Sul ajuizou Embargos para alegar, mais uma vez, que o benefício não alcança
aqueles que necessitam de terceiros para conduzir o veículo. Afinal, a
interpretação das regras de isenção tributária deve ser restritiva. Assim,
pediu a prevalência do voto minoritário, que lhe foi favorável, do juiz
convocado Heleno Tregnago Saraiva.
O relator dos Embargos Infringentes, desembargador
Carlos Roberto Lofego Canibal, afirmou no acórdão que a regra de isenção abarca
a hipótese dos autos. A seu ver, a isenção é para os deficientes, sendo o tipo
de deficiência ou a necessidade de adaptação veículo irrelevantes para o
aplicador do Direito. Neste sentido, indicou precedentes da corte.
Postulado da isonomia
Para Canibal, a norma não pode desigualar os
contribuintes com a mesma capacidade contributiva em razão da sua deficiência
(mental ou física, parcial ou total). Tal postura contraria o postulado da
isonomia, previsto na Constituição.
‘‘Outrossim, a argumentação no sentido de que o
veículo servirá ‘de fato’ a outra pessoa que não o portador da deficiência não
procede. Primeiro, porque se trata de uma questão óbvia (pois o deficiente
sequer poderia dirigir). Segundo, porque necessita ele de cuidados especiais, o
que inclui deslocamentos com o veículo em questão (dirigido por outra pessoa,
obviamente)’’, complementou o relator. Finalizando o voto, disse que o fato de
eventualmente o veículo servir para outra pessoa não passa de alegação situada
no ‘‘plano das cogitações meramente aleatórias’’.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO:
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
FONTE:
Jomar
Martins
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