"O Roberto W Nogueira conhece de perto o
problema da deficiência física como obstáculo a que o ser humano desenvolva as
suas atividades. Entretanto, não é em função da deficiência, em si, que o STF
seria muito bem servido caso fosse ele guindado àquela cadeira, mas
principalmente porque - sem qualquer desdouro a outros pretendentes - me parece
um pensador do Direito muito sério, um julgador consciente de que, sem os
limites da lei, o juiz tende a desempenhar um papel muito semelhante ao do urso
de La Fontaine, que acabou matando o camponês com o qual fizera amizade ao
tentar espantar um mosquito com uma patada. A leitura, principalmente, do
"Justiça acidental" mostra o juiz voltado à realização plena da ordem
jurídica, enquanto componente indispensável da democracia, retirando esta
palavra do papel." Prof. Dr. Ricardo Camargo, Professor de Direito
Econômico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
O porquê do Juiz Roberto Wanderley Nogueira ser candidato ao STF
Os
acontecimentos que decorrem das escolhas políticas para funções vitalícias da
República, a exemplo dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, geram
dúvidas, algumas razoáveis, outras nem tanto, mas que justificam, umas e
outras, a exigência social pelo escrutínio dos candidatos a esses postos
avançados do Poder Público no Brasil. Essa exigência compõe o espectro político
de uma Democracia Participativa e é importante que esse exercício se torne uma
prática costumeira nas sociedades politicamente esclarecidas.
O
sistema constitucional brasileiro toma emprestado o norte-americano para
delegar à Presidência da República a responsabilidade dessa escolha, efetivável
após sabatina organizada e empreendida pelo Senado Federal. Depois de aprovado
pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Alta, o nome do(a) candidato(a)
indicado(a) segue à nomeação por ato do(a) Presidente(a) da República,
desaguando na posse de um novo Ministro do STF, de acordo com um protocolo bem
conhecido.
A
própria Constituição Federal, em termos abertos, estabelece os pressupostos
para que um(a) brasileiro(a) nato(a) possa ser indicado(a) à composição da
Suprema Corte: deve contar entre 35 e 65 anos de idade, ter notável saber
jurídico e ser notabilizado por uma reputação ilibada. Compete à Presidência da
República, mediante o adminículo do Senado Federal, portanto, a aferição desses
predicados constitucionais sem cuja presença um nome não é elegível à Suprema
Corte do país.[2]
Pode-se dizer, em primeiro lugar, que a resposta
inicial para o supramencionado escrutínio social diz respeito ao atendimento
fiel dos pressupostos da Constituição Federal. Cumpri-los, desse modo, importa
em exame de dados biográficos, curriculares, pretéritos de vida social,
política, profissional e intelectual, enfim. Aquele que se dispõe ao múnus
público, sobretudo de carga suprema, não tem o direito de se negar ao
conhecimento público, exatamente porque vai servi-lo e será pelo Povo
sustentado no encargo que lhe terá sido confiado em caráter vitalício.
É grande a responsabilidade dessa empresa. A uma,
porque importa em um exercício de representação política com metodologia
técnica para a qual o candidato deve, sim, estar muitíssimo bem preparado. Esse
preparo, revelado nos títulos acumulados e na experiência, deve reunir na
contemporaneidade aspectos multifacetados do conhecimento humano, à luz do
notável saber jurídico que se lhe atribui, de sua ilibada reputação e da
sensibilidade especial ao fenômeno jurídico para que se torne uma cidadela real
de sustentação dos direitos individuais e coletivos preconizados no Ordenamento
Jurídico da Nação. A duas, porque, mediante as próprias faculdades humanas, lhe
é confiada a exponencial atribuição de dar corporeidade ao Estado-Jurisdição
(no caso, em máxima instância no espaço interno), que é precisamente o papel a
desempenhar no cotidiano da vida judiciária, o qual se densifica e se
materializa constantemente na medida em que se mantenha fiel ao Direito Posto,
à Constituição e às Leis. Na Suprema Corte, suas decisões vão se integrar a um
Colegiado formado por 11 (onze) Ministros, mas nem por isso devem ser adotadas
sem a consciência de tudo isso. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima
do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil. Assim sendo, trata-se de
uma Instituição e não de uma Corporação de Ofício.
Desse modo todo ativismo judicial deve ser
entendido como excepcional e, sobretudo, obtemperado em face dos permissivos
legais. Fora da Lei não há solução pacificadora para nada nesta vida, ainda que
nobres sejam os consideranda com os quais se empenhe o intérprete para fazer
valer os seus valores, e não os valores constitucionalizados. Para uma reflexão
generalista dos postulados primevos da sociedade a que o Magistrado está a
serviço, cumpre ter a sobranceira humildade científica de compreender que cabe
ao Poder Constituinte - Originário e Derivado - e também ao Poder Legislativo
proceder, consoante a dinâmica de seus funcionamentos político-jurídicos
(clássicos). De fato, o Juiz não é um
Legislador e a consciência técnica que o forja como operador do Sistema
Jurídico é que se lhe aperfeiçoa a dignidade da própria função e o conserva,
sobranceiro, na própria atividade jurisdicional como elemento integrante da
engrenagem do Estado de Direito. Esse perfil confere ao Magistrado plena
legitimidade de ação, motivo pelo qual, dentro dessas balizas lógicas, priva de
faculdades formidáveis para produzir decisões livres, calcadas na racionalidade
do próprio Sistema Jurídico (independência funcional).
II O
autor deste texto é Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Público pela Faculdade
de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, tendo participado
de estudos avançados na Universidade de Helsinki, Finlândia, onde se aprimorou
em assuntos da vanguarda do pensamento jurídico contemporâneo como o Princípio
da Razoabilidade, o Realismo Jurídico, o Princípio da Efetividade do Direito e
o Direito Comparado. É também Pós-doutor em Direito, pela Universidade Federal
de Santa Catarina, tendo desenvolvido pesquisas na área do Ensino Jurídico,
Epistemologia Legal e Formação Profissional em Direito.
Autor de livros de temática jurídica e
interdisciplinar, tais como O problema da razoabilidade e a questão judicial e
também Justiça Acidental nos bastidores do Poder Judiciário, ambos publicados
pela renomada Editora Jurídica Fabris, de Porto Alegre. Acumula inúmeros
artigos publicados em revistas especializadas e jornais, sendo membro dos
Conselhos Editoriais de Revistas Jurídicas como “Sequência”, do Programa de
Pós-graduação em Direito da UFSC e a “Revista Jurídica da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro”. Tem sido chamado para proferir palestras no Brasil e no
exterior, sobretudo acerca da temática relacionada com a Inclusão Social das
Pessoas com Deficiência e contribuído na construção de uma legislação mais
consentânea à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no
Brasil.
Magistrado há 32 anos (Juiz de Direito pelo Estado
de Pernambuco desde 1982 e, a partir de 1988, Juiz Federal até os dias atuais)
e Professor-adjunto há 31 anos, atualmente membro do Colegiado do Programa de
Mestrado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, no qual rege a
pioneira disciplina Direito Inclusivo e Cidadania/Direito Processual Inclusivo,
e também lecionando na Graduação dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito
do Recife da Universidade Federal de Pernambuco. Em ambas as Instituições
desenvolve pesquisas aplicadas e orienta graduandos e pós-graduandos para o
desenvolvimento de uma massa crítica que atenda às exigências da
contemporaneidade, libertadora e solidária.
Pesquisador Social, atento observador do cotidiano
e livre pensador antropológico da cena judiciária brasileira. Serve-se das
novas ferramentas tecnológicas como as Redes Sociais para difundir os saberes
apropriados ao longo de sua aprendizagem e das atividades de pesquisa e
Magistério. Foi indicado, à unanimidade, Assessor Especial (honorífico) da Rede
Latino Americana de Organizações Não-Governamentais dos Direitos das Pessoas
com Deficiência e suas Famílias (vinculada à OEA).
Tem se destacado pelo exercício firme e qualificado
de uma Judicatura libertadora, baseada na correção e em uma hermenêutica de
previsibilidades, nitidamente racional e técnica, atitude profissional que
importa em adequar a vontade do Legislador aos objetos regulados,
independentemente dos jogos de poder e das ideologias, e sem a preocupação de
suscetibilizar o espírito corporativo que costuma frequentar, ainda, os
Tribunais do país, vezes até sem a menor cerimônia. Prima solene e
indisfarçavelmente pela sua vocação e pelos seus ideais profissionais, motivos
porque não julga implacavelmente a pequeninos e nem se deixa consumir por algum
laxismo moral diante de poderosos sujeitos à sua Jurisdição. Reúne a
consciência segundo a qual não receia impopularizar-se e tampouco aspira
promoções na própria carreira, inteiramente sublimada pela força e pelas
perspectivas desses mesmos ideais. Defende o papel de um Juiz funcionalmente
independente, escravo das Leis e dos valores da sociedade, desde que expressos
em norma jurídica, pois fora da lei não pode haver solução pacífica para nada
na vida social. Ilustra com a sua prática profissional e acadêmica o ideal profissional
e filosófico que desde sempre abraçou, e aspira levar à Suprema Corte o produto
dessa experiência em benefício de milhões de brasileiros e na prospecção de um
futuro mais digno para todos.[3]
Por isso mesmo, pretende levar ao Supremo Tribunal
Federal um novo modelo de Judicatura engajada e progressista que significa
estar afinada com os mais legítimos valores sociais contemplados na
Constituição e nas Leis, sem relativizações e/ou sinuosidades políticas, não se
amesquinhando em dimensionar exaustivamente a interpretação e a aplicação do
Direito em pautas contemporâneas, sobretudo ligadas à metodologia da
interdisciplinaridade, pela qual se desconstroem os hermetismos e os
abstracionismos que impedem o florescimento de um Poder Judiciário de fato intergrupal,
peça importante do Estado Democrático de Direito.
Outrossim, o nome do candidato ROBERTO WANDERLEY
NOGUEIRA vem sendo lembrado desde a primeira investidura do Presidente LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, em 2003, quando também concorreu ao posto de Ministro do
STF e teve o seu nome cogitado, exatamente em razão desse histórico de vida,
por amplos setores da sociedade civil organizada, da política, do empresariado
e da Igreja, uma expressão de agradabilidade cívica que só vem se densificando
na sociedade mesmo depois disso.[4]
A propósito, ali está registrado, em resposta a
correspondência enviada, ainda na década de 1990, da parte daquela Liderança
que depois veio a se tornar o Presidente da República em dois Mandatos
consecutivos, o seguinte dizer: “Estou convicto de sua presença nesta Jornada
pois entendo que as eleições não são um fim mas a continuidade de nossa luta na
construção de uma sociedade mais justa e igualitária e onde os trabalhadores
sejam sujeitos da história, afinal, nunca teremos medo de sermos FELIZES!!! (LULA)"
Eis o propósito da postulação descrita neste texto.
III Adicionalmente, mas não menos importante, cumpre destacar uma
singularidade que compõe a agenda política da Nação brasileira desde o advento
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob os auspícios da
ONU, assinada pelo Brasil em Nova Iorque e mais tarde internalizada com status
de Emenda Constitucional, de acordo com a fórmula do Art. 5º, § 3º, da
Constituição Federal, passando a viger no país como cláusula pétrea a que se
submetem todas as demais disposições constitucionais e infraconstitucionais
pré-existentes, conquanto também autoaplicável em inúmeras de suas
disposições.[5]
Sobre isto, parece claro que a deficiência, embora presente em ¼ da
população brasileira, de conformidade com os registros estatísticos oficiais do
IBGE (Censo 2010), não marca critério algum aferidor de competências e
habilidades, sobretudo para fins de inserção ou reabilitação em algum posto
mais ou menos importante, social e politicamente falando, caso da investidura
em cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A propósito, com ou sem
deficiência a pessoa dispõe de múltiplos talentos, virtudes e competências não
necessariamente associados às limitações humanas, sejam elas físicas, psicossociais,
sensoriais, intelectuais ou mesmo múltiplas, as quais comumente não são
superadas em razão de barreiras que a sociedade precisa trabalhar para
eliminá-las e saber como fazê-lo. Para isso, carece de massa crítica e
aparelhamento funcional e atitudinal indispensáveis em todos os setores
públicos e privados da sociedade. Essa pauta compõe o espectro de um status
pós-moderno e contemporâneo que marca as relações sociais doravante no Estado
de Direito Democrático, que não prescinde da participação de todos na
construção da felicidade geral e que abandona a tutela e a opressão como
mecanismos de conservação de privilégios que não se podem validamente tolerar.
Desse modo, contar com um Magistrado que conheça
pela razão da própria experiência da discriminação sofrida ao longo da vida e
dos conhecimentos associados que hauriu e os pratica e também os leciona na
atividade judicial e acadêmica, ao par de suas competências e habilidades
clássicas (mostradas em sua biografia curricular), calcadas numa experiência de
mais de três décadas de Judicatura sem nódoas, produtiva, engajada e racional,
sobretudo eficiente e notabilizada no próprio meio social dessa atuação, e na
atividade acadêmica, pedagógica, de pesquisa e na produção científica aplicada,
faz toda a diferença para se dispor de Ministro à Suprema Corte de fato dotado
de real sensibilidade para compreender o alcance, o significado e as
perspectivas normativas que hão de resultar de uma adequada incidência da
Convenção de Nova Iorque entre nós e de todas as disposições por ela
influenciadas.
Tem-se observado que a Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, embora se trate de uma Constituição dentro da
Constituição Federal, é pouquissimamente conhecida entre os Operadores
Jurídicos e, se conhecida, malferida, ante a crônica falta de sensibilidade ao
desate das questões que envolvem os direitos desse grupamento social que se
eleva, conforme esclarecido acima, ao patamar de ¼ da população nacional, algo
em torno de 47 milhões de brasileiros. Some-se a eles o enorme contingente de
seus parentes, cônjuges, simpatizantes e militantes do campo dos Direitos
Humanos que se terá uma noção dessa massa de interessados em soluções
juridicamente adequadas, e em última Instância, para esse segmento nada desprezível
do Povo. No Supremo Tribunal Federal, o Juiz ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA fará o
contraponto necessário à densificação de todo esse universo normativo, sem
prejuízo das demais rotinas que o aguardam no desate de suas funções de
competência jurisdicional próprias. Parecem fartas as vantagens sociais,
políticas, filosóficas e institucionais pelas quais um Ministro Pessoa com
Deficiência (PcD) venha a ser alçado aos quadros da Suprema Corte do Brasil.
Realmente, vencidas as barreiras de gênero e
étnicas, cumpre à Nação brasileira, agora, vencer, também e principalmente, a
barreira de atitude que envolve o pressuposto de que todo aquele que tiver
limitação física, psicossocial, intelectual, sensorial ou múltipla deve ser
tratado como "peso social" e não se admite que exercite qualquer
protagonismo digno de nota e de transformação da própria sociedade. Ao par do
descalabro que essa cultura da exclusão suscita, convém esclarecer que os
talentos adormecidos de tão farta parcela da população brasileira precisam despertar,
também em face da especial simbologia que será o advento de um Ministro PcD
para o Supremo Tribunal Federal que, naturalmente, reúna todos os predicados
constitucionais para assumir tão elevado posto da República.
É precisamente o propósito que anima, dentre outros
fatores igualmente importantes, a candidatura ao posto de Ministro do STF do
Juiz em referência, pelo que, sob a proteção de Deus, espera sempre fazer por
merecer a confiança de todos os que acreditaram e continuam acreditando nesse destino
até agora represado de construção e de participação das PcD no futuro da Nação
brasileira, mas sobretudo de efetivação dos seus direitos. Será o primeiro
passo concreto de inserção proativa admitida nos negócios de Estado para
estimular novas conquistas até à completa igualdade social, dado que, em toda a
sua história, a Suprema Corte jamais incorporou em seus quadros alguém com
algum tipo de limitação tecnicamente definida como tal. Aliás, em nenhum
momento da história do Poder Judiciário Nacional, Tribunal algum incluiu a
reserva de vagas para ingresso nas carreiras da Magistratura, a despeito do
comando constitucional preconizado no art. 37, inc. VIII, da Carta Política,
das disposições da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e do art. 37, § 1º, do
Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem assim do art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.[6] Sobre o assunto assistir
palestra do Juiz Nogueira oferecida ao Conselho Nacional de Justiça.[7]
Ao fim, do mesmo modo que foi a luta pelo advento
da redentora Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um
movimento nacional se eleva, num crescendo vertiginoso que nada tem de ingênuo
e muito menos de maldoso, no intuito de conquistar mais uma bandeira, firmada
no protagonismo de seus enredos funcionais e categóricos a suscitarem
proatividade, visibilidade e efetivação dos direitos das Pessoas com
Deficiência no Brasil. A presença firme e resoluta de um Ministro PcD na
Suprema Corte vai acalentar os sonhos e os desafios dessa parcela não
desprezível da população, ante a certeza de que, doravante, as Pessoas com
Deficiência estão sendo tratadas de igual para igual, e não como se fossem
desqualificadas para a vida social produtiva. Praticar sem contingenciamentos
os parâmetros acervados na Norma Convencional é resgatar a própria cidadania
adormecida ou crudelizada dessas pessoas. Guarnecer essa prática de uma visão
compatível com modelo normativo preconizado é fundamental, haja vista um lema
que ressalta justamente dos fundamentos e valores que cristalizaram essa norma
universal de direitos fundamentais: NADA SOBRE NÓS, SEM A NOSSA PARTICIPAÇÃO!
Pode-se facilmente descrever o efeito simbólico de
uma tal indicação ao Supremo Tribunal Federal, espaço no qual todo debate
jurídico se aterma e em que toda solução legal encontra o seu epílogo no âmbito
interno da Federação. A eventual
indicação, além do mais, anunciará ao país e ao mundo que as PcD somos de fato
capazes para realizar o desafio da liberdade e da vida empoderada, o mesmo que
sucede às demais pessoas. Redescobrindo-se a si mesmas, ainda que no aspecto
por enquanto simbólico, e dando mostras de que somos capazes, o bloqueio
cultural que deriva das diversas formas de atitudes preconcebidas tende a
reciclar-se na direção de sua eliminação. Um país grandioso não pode conviver
com o preconceito por muito tempo, pois esse quadro é autofágico.
A construção jurídica adequada sobre os novos
paradigmas que já estão constitucionalizados no Brasil contribuirá para a
emancipação social de muita gente que aspira, com ansiedade tardinheira, por
ser reconhecida como protagonista do seu tempo, e não como mero contingente
humano, subjugado e pesaroso.
Querendo viver sem tutelas externas e internas,
quer sejam corporativas, sociais, afetivas ou institucionais - e disso têm todo
o direito - as Pessoas com Deficiência no Brasil pedem passagem em direção ao
futuro. Para isso, reclamam espaço, respeito e empoderamento para que possam,
juntamente com todas as demais pessoas, realizar-se plenamente em seus direitos
e em sua cidadania. Sobretudo, queremos vencer talvez a mais perversa e
poderosa de todas as barreiras: o preconceito!
É chegada a hora de quebrá-lo de um modo
particularmente emblemático e eloquente. O Movimento Nacional Um Novo Brasil
para as Pessoas com Deficiência, o Visibilidade Cegos Brasil, o Inclua-se, o
Ler para Ver, a Frente Parlamentar do Congresso Nacional de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, o Movimento Azul, dentre outros, além de diversas
Instituições e personalidades, que se vão espontaneamente arregimentando no
improviso das melhores intenções de seus protagonistas, estão integralmente
engajados na luta e ratificam todos os esforços, manifestações e apoiamentos
que venham contribuir para o alcance desse objetivo, o qual vem sendo
perseguido desde bem antes da primeira investidura do Governo do Presidente
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Devemos todos estar prontos e preferencialmente
unidos para enfrentar mais esse desafio: a indicação, afinal, de um Ministro
PcD para o Supremo Tribunal Federal, dado que a solução não encontra conjuntura
que seja desfavorável e que, pela postergação de décadas, realmente, não tem
mais e porque aguardar. Trata-se de uma questão de Justiça e de vida
intergrupal e plenamente participativa. Outra inferência pressupõe a
conservação de privilégios que já vêm compondo a pauta da crítica social
hodierna.
Outrossim, ganhamos todos os de boa vontade com a
ascensão de um representante das PcD, conquanto jamais presentes na Suprema
Corte, um órgão essencial para os seus destinos e aspirações legais.
Convém que exortemos a todos os movimentos sociais
e a militância associada em favor das lutas e da promoção pelos Direitos das
Pessoas com Deficiência a enviarem mensagens, usando todos os meios de comunicação
disponíveis, para dizer a Excelentíssima Senhora Presidenta e aos Senhores
Senadores e Senhoras Senadoras da República o que queremos de fato. "Nada
Sobre Nós, Sem Nós" - cuidemos em claro disso - é tudo o que NÃO queremos!
Pedimos que repliquem em suas redes de amigos esta
mensagem e divulguem a PETIÇÃO PÚBLICA disponível na Internet para assinatura e
oportuno encaminhamento a quem de Direito, e para os devidos fins.[8]♦
[1] É Pessoa com Deficiência de natureza física.
CV:
http://lattes.cnpq.br/0179326544123326
[2] Constituição Federal – Art. 101 e seu Parágrafo
Único.
[3] O acesso
ao seu Currículo Lattes pode ser ativado no link descrito na nota 1. Em anexo,
também, o leitor poderá ter uma visão resumida desse histórico de dados
biográficos, profissionais e da produção intelectual respectiva.
[4] Essa Trajetória pode ser analisa em arquivos em
formato PDF e JPG para pessoas que demandem leitores de tela sob consulta dos
interessados no Perfil:
https://www.facebook.com/robertow.nogueira.
[5] Decreto-legislativo nº 186, de 09 de julho de
2008 e Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
[6] Art. 5º, §2, Lei 8.112/1990 – Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
[7] Acesso1 em:
https://www.youtube.com/watch?v=T957QWCn5CQ;
Acesso 2 em: https://www.youtube.com/watch?v=9ts1iqvA9KU
[8]Acesso em:https://secure.avaaz.org/po/petition/Supremo_Tribunal_Federal_STF_Queremos_um_Ministro_com_Deficiencia/?shOXkbb
Link para a Petição Pública de apoiamento:
https://secure.avaaz.org/po/petition/Supremo_Tribunal_Federal_STF_Queremos_um_Ministro_com_Deficiencia/?nhOXkbb
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FONTE:
http://noeliabritoblog.blogspot.com.br/2014/06/o-porque-do-juiz-roberto-wanderley.html?spref=fb