À
Dra Ana Lucia de Oliveira
DD Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos
das Pessoas com Deficiência da
OAB/MG - Ordem dos Advogados do Brasil/MG
Sra Presidente ,
Representando das 2.600 (duas mil e seiscentas)
famílias participantes do “Fórum de Inclusão Escolar Brasil”,. residentes em
Minas Gerais, vimos através desse instrumento solicitar orientações dessa Comissão de Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, em relação à Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, em
seu Capítulo V – da Educação,
especificamente em seu inciso XVII " oferta de profissionais de apoio
escolar;".
Segundo especificação no corpo da Lei acima citada
e em Nota Técnica 19/2010 – MEC/SEESP/GAB, de 08 de setembro de 2010, cujo
assunto é: "Profissionais de apoio para alunos com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas escolas comuns da rede
pública de ensino", caberia a tal cargo as seguintes funções:
"Dentre os serviços da educação especial que
os sistemas de ensino devem prover estão os profissionais de apoio, tais como
aqueles necessários para promoção da acessibilidade e para atendimento a
necessidades específicas dos estudantes no âmbito da acessibilidade às
comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e
locomoção. Na organização e oferta desses serviços devem ser considerados os
seguintes aspectos:
• Os
profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam
auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com
independência. Esse apoio ocorr e conforme as especificidades apresentadas pelo
estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de
deficiência.
• A demanda de um profissional de apoio se
justifica quando a necessidade específica do estudante público alvo da educação
especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos
demais estudantes.
• Em caso de educando que requer um
profissional “acompanhante” em razão de histórico segregado, cabe à escola
favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia,
avaliando juntamente com a família a possibilidade gradativa de retirar esse
profissional.
• Não é
atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades educacionais
diferenciadas, ao aluno público alvo da educação especial, e nem
responsabilizar-se pelo ensino deste aluno.
• O profissional de apoio deve atuar de forma
articulada com os professores do aluno público alvo da educação especial, da
sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros
profissionais no contexto da escola.
• Os demais profissionais de apoio que atuam no
âmbito geral da escola, como auxiliar na educação infantil, nas atividades de
pátio, na segurança, na alimentação, entre outras atividades, devem ser orientados
quanto à observação para colaborar com relação no atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes."
“Até então,
em várias escolas particulares de Minas Gerais vários alunos com deficiência
COGNITIVA são acompanhados por profissionais intitulados ou “profissionais de
apoio pedagógico” que além de funções de apoio às atividades de locomoção,
higiene, alimentação relacionadas à condição de funcionalidade", como
consta na Lei 13.146/2015 e Nota Técnica 19/2010 acima mencionada, realizam
atividades de apoio pedagógico individualizado, introduzindo materiais
alternativos, aplicando mé ;todos e técnicas especializadas dentro de
sala de aula, acompanhando o aluno em todo o período que este estiver presente
na escola a fim de possibilitar a aprendizagem efetiva do conteúdo pedagógico
dos mesmos, geralmente financiadas pelas famílias. Vale lembrar que nas escolas
particulares não existem salas de Recursos ou multifuncionais equipadas e com
profissionais especializados para o ensino especial, como ocorre nas escolas
públicas.
Fato é que
as famílias que mantinham esse " profissionais de apoio pedagógico"
em escolas particulares de Minas Gerais, ao revalidarem as matrículas de seus
filhos com deficiência nas escolas particulares para o ano de 2016, já estão
sendo avisadas pelas instituições escolares que não poderão manter esses "
profissionais de apoio pedagógico" junto aos seus filhos em sala de aula
para o próximo ano, devido à publicação da Lei 13.146/2015, que delega às
instituições escolares a oferta de " profissionais de apoio".
Devido a esse fato, fomos procurados por várias
famílias que se sentiram prejudicadas, uma vez que sem o apoio desses
"profissionais de apoio pedagógico" para os seus filhos com
deficiência cognitiva, não há garantia de aprendizagem efetiva do conteúdo
pedagógico, o que há muito tempo já vem ocorrendo na vida escolar desses
alunos. Ou seja, a inclusão escolar dos
alunos com deficiência cognitiva já é uma realidade e retirar o
"profissional de apoio pedagógico" das mesmas, será retroceder e
abrir mão de uma conquista alcançada com muita luta, tempo e dedicação de
todos.
Portanto, comparecemos à presença de V.sa, a fim
solicitar orientações e esclarecimentos em relação a tal situação, vez que já
estamos em época de rematrícula dos alunos para o próximo ano de 2016, e
necessitamos definir tal situação urgentemente.
Certos de contar com a compreensão e apoio dessa
Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de garantir
o direito a aprendizagem de nossas crianças e adolescentes com deficiência
cognitiva, aguardamos um parecer de V.sa, o mais rápido possível.
Atenciosamente,
Dr Walter
Camargos
Coordenador do Fórum de Inclusão
Cristina
Silveira
Fórum de Inclusão Escolar
Denise Martins
AMA